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PROC.CIVIL II

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Por:   •  2/6/2013  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  476 Visualizações

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1ª Questão: Laura propôs ação de indenização por danos morais em face da Loja de Departamentos Roupa Bonita, pois, apesar de jamais ter adquirido qualquer produto deste estabelecimento, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, como se houvesse algum débito seu em favor da empresa. Foi vítima de alguma fraude, certamente. A autora requereu inversão do ônus da prova. Ao final, foi proferida sentença, julgando-se procedente o pedido da autora, com as seguintes fundamentações: em razão da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6o do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, caberia à empresa a comprovação da existência do negócio jurídico que teria sido celebrado entre as partes, prova não produzida por ela; caberia à autora tão somente alegar o fato que deu ensejo ao dano moral e, à empresa,a prova de que ele não existiu - como, mais uma vez, a empresa não produziu tal prova, o pedido da autora deveria será colhido. Ainda foi dito, pelo juízo, que a inversão consiste em "regra de julgamento", de maneira que o momento de explicitar é em sentença. Responda: os fundamentos apresentados pelo juízo encontram-se corretos? Explique e, em sua resposta, esclareça quais são, genericamente, os requisitos para a inversão judicial do ônus da prova, prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Súmula do 91/TJRJ. Requisitos Satisfeitos. CDC, art. 6º, VIII.

DOC. LEGJUR 103.1674.7510.1000

R: Não, com base no Princípio da Verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica do consumidor em produzir a prova, quanto ao banco de dados no que diz respeito ao documento. Na Sentença, isto é, a inversão do ônus da prova é admitida pela Doutrina e pela jurisprudência no momento da sentença, mas também poderá ocorrer antes ou durante.

Cândido Rangel Dinamarco entende que:

A exigência da certeza é somente uma ilusão, talvez uma generosa quimera. Aquilo que muitas vezes os juristas se acostumaram a interpretar como exigência de certeza para as decisões nunca passa de mera probabilidade, variando somente o grau da probabilidade exigida, inversamente os limites toleráveis dos riscos.

Segundo o ilustre professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:

Afigura-se algo arbitrário valorizar abstratamente a disquisição ou o juízo sobre o fato, como totalmente divorciados do juízo de direito. Não somente se exime artificial a distinção entre fato e direito – porque no litígio fato e direito se interpenetram – mas perde força, sobretudo no tema ora em exame, em virtude da necessidade do fato na construção do direito e da correlativa indispensabilidade da regra jurídica para determinar a relevância do fato.

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