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Procedimento para violação das regras de trânsito

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Por:   •  27/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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A doutrina de DAMÁSIO defende que os crimes de trânsito são de lesão e de mera conduta, demonstrando ser inadequada a classificação tradicional (Crimes de Trânsito, SP, Editora Saraiva, 2002, p. 18). Conforme leciona o festejado autor, a partir do momento em que alguém pratica um crime de trânsito irá reduzir substancialmente o nível de segurança desejado pelo interesse coletivo. Assim, "a essência dos delitos automobilísticos está na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na segurança do tráfego de veículos automotores" (ob. cit.). Nessa definição, os crimes de trânsito são ainda classificados como crimes de mera conduta porque basta o comportamento perigoso ou imprudente do agente, sem necessidade de prova de que o risco atingiu determinada pessoa, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. Entretanto, divergimos dessa definição porque, em tese, ela não diferencia as infrações administrativas dos delitos. Preferimos a classificação tradicional e entendemos que os chamados crimes de perigo abstrato falecem ante o primeiro filtro de constitucionalidade. Restariam, portanto, os crimes de dano e os de perigo concreto.O Código de Trânsito Brasileiro, em matéria penal, está dividido em duas partes:

1. Disposições gerais (art. 291/301), que trata dos aspectos processuais;

2. Crimes em espécie (art. 302/312), que trata dos delitos e das penas.

Procedimento nos crimes de trânsito (Art. 291)

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

• É importante definir o que é veículo automotor, já que a grande maioria dos tipos penais do CTB exige que o agente esteja conduzindo um desses veículos. Nos termos do art. 4.º, a definição encontra-se no Anexo I: “VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha

elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”;

• As normas da Lei 9099/95 só terão aplicação nos crimes de trânsito considerados como de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima não exceder a dois anos.

§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26

de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008).

• Ou seja: direito a transação penal, extinção da punibilidade em caso de composição quanto aos danos civis e ação pública condicionada a representação, desde que o agente não tenha incorrido nos incisos I, II ou III

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II –

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