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Processo Civil - Recursos

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Por:   •  29/5/2013  •  2.772 Palavras (12 Páginas)  •  521 Visualizações

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1. RECURSOS

O Recurso se prende ao fim do processo (que nasce para ter um fim) que é a sentença justa. Para evitar erros, quando não se aceita uma decisão desfavorável.

1.1 Conceito:

Do Latim recursare, correr para o lugar de onde se veio, sentido de “novo curso” , ou seja, repetição de um movimento já praticado. Reiteração de um pedido ou reclamação perante órgãos do Poder Judiciário, diante daquilo que já se decidiu anteriormente

CPC não define; apenas noção operacional (art. 496). Não é um art. taxativo pq existem outros arts.

No âmbito do processo, todo aquele que se sentir lesado ou prejudicado, em face de uma decisão judicial, tem o poder de pedir a sua reforma ou invalidação, visando com isso, conseguir a reparação do gravame ou então a melhoria de sua própria sorte através da modificação do pronunciamento jurisdicional anterior

Características:

Os recursos do art. 496 são todos remédios (Carnelutti definiu remédio) voluntários, mas nenhum é obrigatório, faz uso quem deseja afastar uma desvantagem.

Não dá origem, não dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, todos dão andamento a mesma ação, ela apenas se prolonga através de algum dos recursos do 496.

Não tem transito em julgado.

Conceito Barbosa Moreira

“É um remédio voluntario, idôneo, a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.”

1.2. Natureza Jurídica

- Autentico ônus processual por excelência; por ser voluntario, faz uso dele quem deseja, para afastar uma desvantagem ou obter uma vantagem.

Alguns autores dizem que é uma extensão do direito de ação e do direito de defesa. Isso no sentido de fundamento, que esta ligado a natureza jurídica dele.

1.3. Distinções entre os meios de impugnação:

a) Recursos: meio de impugnação de reexame da matéria dentro do mesmo processo que surgiu a decisão desfavorável.

b) ações impugnativas autônomas: é uma ação, dá origem a um novo processo, a uma nova relação jurídica processual. Também é um meio de impugnação, mas é fora do processo corrente. Ex.: ações rescisórias; embargos de terceiro; mandado de segurança; Habeas corpus.

c) sucedâneos recursais: situações que não se encaixam nem como recurso e nem ação impugnativas autônoma. Ex.: pedido de reconsideração (pedido ao juiz para reconsiderar aquela situação); Pedido de suspensão de segurança (mandado de segurança); remessa necessária. Não faz parte do rol de recursos.

1.4. Classificação

a) âmbito de extensão: total ou parcial

- Total: recurso que impugna toda a decisão, de forma total; abrange todo o conteúdo impugnado.

- Parcial: abrange somente parte, parcela da decisão.

O Juiz profere despachos, decisões e sentenças, os possíveis de recursos são as decisões e as sentenças. Os despachos são irrecorríveis. O critério é o prejuízo, acarretou gravame é uma decisão.

b) tipo de critica: livre e vinculada

- Livre: a critica é livre; pode criticar tudo; pode apontar vícios de atividade, de julgamento, questões de fato e de direito; há uma liberdade para o recorrente. Ex.: recurso de apelação. Não depende do tipo de critica a ser feita.

- Vinculada: é vinculada; tem que ser a tipificada em lei. obscuridade, contradição ou omissão, art. 535, I e II. Tem que demonstrar a tipicidade do erro. Recurso especial ou extraordinário (violação a lei federal ou a Constituição).

A lei limita o conteúdo da critica contra a decisão.

c) finalidade: ordinárias e extraordinárias

- ordinários: se protege o direito subjetivo das partes; Ex.: apelação, agravo.

- Extraordinários: visam a tutela do direito objetivo; finalidade do direito objetivo; não basta a derrota da decisão (sucumbência), tem que ter um desrespeito a lei maior ou a CR/88. a matéria tem que extrapolar o âmbito das partes, tem que ser algo de relevância nacional, superior a inter partes.

d) momento de interpretação: principal e adesivo

- Principal: tem 15 dias, depois de proferida a sentença, para fazer uso do recurso desde que tenha tido sucumbência. Quando a sucumbência é para ambas as partes (ambas podem interpor recurso). Principal é o recurso que foi interposto neste período de 15 dias.

- Adesivo: tem que ter sucumbência recíproca; possibilidade de interpor o recurso posteriormente. Art. 500, II.

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

Prazo de resposta: o processo se norteia pela paridade de armas. Se o recorrente tem 15 dias para o recurso, a outra parte tem 15 dias para responder.

NO adesivo o prazo também é de 15 dias. A partir do recurso que a parte interpôs.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Peculiaridades:

- recurso interposto no prazo da resposta.

- adesivo ou subordinado ao conhecimento do recurso da via principal. Tem que ser conhecido o recurso da via principal.

Pode ser respondido em 5 dias e depois nos próximos 10 em recurso adesivo.

Regra de simetria de STJ: se o recurso principal não necessita de preparo, o subordinado (adesivo) também fica dispensado.

Dia 20 de agosto de 2009

2. Admissibilidade dos recursos e seus requisitos

2.1. Introdução

Para interpor um recurso é necessário o preenchimento

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