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Recursos No Processo Civil

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Por:   •  22/3/2014  •  6.448 Palavras (26 Páginas)  •  378 Visualizações

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Resumo Processo Civil - RECURSOS

Definição: “Meios de impugnação de decisões judiciais voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou aprimoramento.”

Um dos meios através dos quais é possível requerer a revisão de determinado ato judicial. É distinto de ação rescisória, habeas corpus, que são ações autônomas.

Características:

1. São interpostos na mesma relação jurídica; não cria um processo/ ação nova. Isso os diferencia do habeas corpus etc.

2. Natureza voluntária: decorre da vontade da parte insatisfeita. Recorrer da decisão é um ônus da parte insatisfeita.

3. Para caracterizar recurso não é necessário que o órgão que irá reexaminar seja outro, embora esta seja a regra.

Irrelevante qual o órgão judiciário que vai rever a decisão.

Para obter sucesso no recurso, é preciso que o recorrente convença ao Tribunal sobre a existência de vício de:

- forma (erro in procedendo): natureza processual, normas procedimentais. O juiz não obedeceu às formalidades. Inadequação.

- conteúdo (erro in judicando): ex: interpretação de lei, juiz avaliou mal as provas, etc.

ATOS SUBMETIDOS A RECURSO

- Atos de conteúdo decisório

- Art 162 CPC . Sentença (art 267 e 269), Decisão interlocutória (durante processo), Despacho (todas as outras decisões que impulsionam o processo): são irrecorríveis art 504

PRINCÍPIOS

Funções básicas:

- orientar a aplicação das regras específicas

- permitir uma interpretação sistemática

1) Duplo grau de jurisdição: consiste na possibilidade de reexame da decisão por um outro órgão:

- de nível hierárquico superior (duplo grau vertical)

- de mesmo nível hierárquico, mas com uma composição diferente (duplo grau horizontal, ex: embargos infringentes, acórdão)

*OBS1: Não é irrestrito infinito, inesgotável. CF art 5° LXXVIII, XXXV. Tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva

*OBS2: cf NÃO GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (NÃO IMPÕE QUE TODA E QUALQUER DECISÃO JUDICICL SEJA REEXAMINADA). É perfeitamente possível que o legislador limite o recurso a determinadas decisões. Abolir, jamais, mas pode restringir. Ex: art 527, par. Único. É o entend. Majoritário.

2) TAXATIVIDADE: Só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente previstos e disciplinados em lei federal como tais, art 496 CPC

Lei 9099/95. Recurso inominado, fora do art 496; lei 6830/80.

3) SINGULARIDADE (IRRECORRIBILIDADE):

- A lei federal atribui a cada recurso uma função específica e uma hipótese de cabimento específica

- Para cada espécie de decisão existe apenas um recurso adequado, ou seja, só há um único recurso cabível.

4) FUNGIBILIDADE: “Em determinadas circunstâncias é autorizado que o recurso equivocado seja recebido como o correto”. Requisitos:

- Dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inexistência de erro grosseiro. Criada pelo próprio sistema recursal, ex: a lei redigida. Art. 395 CPC

- Obedecer ao prazo do recurso correto. Obedecer a prazo menor? Maioria da doutrina discorda.

5) VOLUNTARIEDADE: “Constituem um ônus para a parte interessada”. A decisão só será reexaminada se a parte provocar o P. Judiciário.

Exceção: reexame necessário:art 475 CPC

Pode renunciar e desistir do recurso. As duas partes podem recorrer.

6) DIALETICIDADE: “Estabelece que o recorrente tem o ônus de motivar o recurso no ato de sua interposição”. O recurso tem que ser motivado imediatamente. (no processo penal pode apresentar as razões posteriormente)

Não há uma forma específica para apresentar uma motivação.

7) CONSUMAÇÃO: “Determina que a interposição de um recurso extingue para a parte o direito de impugnar a decisão em questão”. Uma vez exercido, não posso repeti-lo, por mais que haja muito prazo (preclusão consumativa). art. 158 CPC.

8) “NON REFORMATIO IN PEJUS” – PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL: “Não se permite que o julgamento do recurso interposto por apenas uma das partes piore a situação em que se encontravao recorrente”. OBS: Princ. Do dispositivo.

Se ambas as partes recorrem,não se utiliza o princípio.

Fundamentos:

. Principio do dispositivo

. Efeito devolutivo

Requisitos:

a)inexistência de recurso próprio do recorrido

b) extrapolação dos limites da devolução.

Exceção: questões de ordem pública. Art. 267 par 3°, art 301 par 4°. Aquelas sobre as quais o juiz pode se manifestar de ofício a qualquer tempo.

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MÉRITO

Procedimento recursal está submetido a alguns requisitos específicos: imprescindível para a análise do conteúdo (mérito) do recurso.

Juízo de admissibilidade: antes de tudo, verificar se os requisitos estão presentes./

- presentes: o recurso será conhecido

- ausentes: recurso não foi conhecido (foi negado seguimento ao recurso).

Da decisão que nega provimento ao recurso, também cabe recurso. (agravo)

O juízo de admissibilidade é feito por:

Juízo

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