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Produtos Vencidos

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Por:   •  28/8/2013  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  676 Visualizações

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Produtos Vencidos

1) Vício de Qualidade

O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor faz referência introdutória às duas espécies de vícios, o de qualidade e o de quantidade, e seus parágrafos e incisos disciplinam a responsabilidade do fornecedor, no caso, solidária, pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor. Em outras palavras, os vícios de qualidade atingem a essência do produto ou serviço, alterando suas características básicas, podendo desencadear uma diminuição do valor do produto ou serviço em relação ao bem, causando com isso um prejuízo ao consumidor que adquire o produto.

Os vícios ainda podem ser classificados em três espécies: (i) vício que torne o produto impróprio ao consumo; (ii) vício que lhe diminua o valor; e (iii) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade. No entanto, conforme o disposto no caput do artigo 18, do CDC, os vícios juridicamente relevantes são aqueles que tornam os produtos inadequados ou impróprios ao consumo, conforme o estabelecido pelo parágrafo 6º do referido artigo:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(…)

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Assim, restou estabelecida uma impropriedade normativa que pode, eventualmente, não corresponder a uma impropriedade real para o consumidor. Existem situações em que o produto atende inteiramente às necessidades do consumidor, mas que, por inobservar norma regulamentar de apresentação, como por exemplo a ausência do número do registro em órgão público, é considerado impróprio. No entanto, existem também as situações em que o produto não só não atende às necessidades do consumidor, como também provoca prejuízos ao mesmo, como é o caso do consumo de produtos vencidos.

2) Solidariedade entre fornecedores

Diante da presença de vícios do produto, conforme acima exposto, o caput do artigo 18, do CDC atribui, como regra geral, a responsabilidade solidária legal dos fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurador no fornecimento de produtos e serviços. Isto é, tal responsabilidade abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores em cadeia, tais como o fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador.

Isto significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos (artigo 18, parágrafo 1º, do CDC), pode ser dirigida tanto ao comerciante, como ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participação da cadeia de produção e circulação do bem. Assim, se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecimento imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Após satisfação do direito do consumidor, podem os fornecedores, entre si, discutir quem, ao final, assumirá, individualmente ou concorrentemente, o valor despendido.

3) Alternativas do consumidor

Ao lado da solidariedade, o CDC alarga opções do adquirente ou usuário de produto viciado, dispostas no parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC. São elas: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie; (ii) a restituição da quantia paga; e (iii) o abatimento proporcional do preço. Além dessas alternativas, o consumidor pode exigir indenização pelas perdas e danos.

No entanto, o mesmo parágrafo 1º acima citado estipula que, antes da escolha de uma das três alternativas que se abrem em favor do consumidor na hipótese de vício do produto (substituição do bem, devolução do dinheiro e abatimento do preço), o fornecedor possui prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Cabe ressaltar que este prazo, o qual pode ser reduzido para até 7 (sete) dias ou ampliado para até 180 (cento e oitenta) dias, mediante acordo de vontade entre as partes (artigo 18, parágrafo 2º, do CDC), deve ser afastado se o produto for considerado essencial ou se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor (artigo 18, parágrafo 3º, do CDC).

No entanto, o consumidor não poderá acionar as 3 (três) alternativas previstas no parágrafo 1º do artigo 18, do CDC, acima mencionadas, se se consumarem os prazos decadenciais

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