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Produção Textual O Contrato De Trabalho E A Legalização De Empresas

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Por:   •  18/9/2013  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  815 Visualizações

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O comércio pode ser exercido pessoalmente ou por intermédio de mandatário. Também é considerado comerciante aquele que exerce o comércio por conta de terceiros, mas em seu próprio nome, como procedem os comissários.

Para que alguém seja considerado comerciante, é essencial que pratique o comércio como profissão habitual, em caráter de continuidade, mas isso não impede que ele exerça ao mesmo tempo outras profissões.

Nestas condições, são considerados comerciantes apenas aqueles que se estabelecem para a prática do comércio em seu nome individual e os sócios solidários das sociedades comerciais. Não são considerados comerciantes os sócios comanditários e os de industria, nem os acionistas e diretores das sociedades por ações, embora estas sejam empresas mercantis.

1.2 QUEM PODE COMERCIAR

Nos termos do artigo 1º do Código Comercial e do artigo 9º do Código Civil, podem exercer o comércio no Brasil:

todas as pessoas maiores de 21 anos que se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas pelo Código Comercial;

os menores de 21 e maiores de 18, que estiverem legitimamente emancipados;

os menores de 21 e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura pública.

Os menores de dezoito anos não podem ser emancipados nem autorizados a comerciar. A emancipação se dá:

a) pelo casamento;

b) pelo exercício de emprego público efetivo;

c) pela colação de grau em curso superior;

d) pelo estabelecimento, civil ou comercial, com economia própria.

1.3 QUEM NÃO PODE EXERCER O COMÉRCIO

Nos termos dos artigos 5º e 6º do Código Civil e 2º do Código Comercial, não podem comerciar no Brasil:

os menores de 18 anos;

os menores de 21 anos, não autorizados e não emancipados;

os loucos de todo gênero;

os surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade;

os pródigos;

os presidentes e governadores dos Estados;

os magistrados e os funcionários da Fazenda, dentro dos distritos em que exercem as suas funções;

os oficiais, militares de 1ª linha, de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;

os corretores e os agentes de leilões.

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