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Propriedade Industrial

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Por:   •  23/11/2014  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  424 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA- UCB

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I PROFESSOR: AMAURY WALQUER

ALUNA: ERMILDA PEREIRA DOS REIS UC 11078342

PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ( INPI); PATENTES DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADES; DESENHO INDUSTRIAL E MARCA

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

I-BENS PROTEGIDOS PELA LEI Nº 9.279/96 ( PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

1.1-INVENÇÃO

1.2-MODELO DE UTILIDADE

1.3-DESENHO INDUSTRIAL

1.4-MARCA

II- DAS FORMAS DE PROTEÇAO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

2.1- PATENTE

2.2- REGISTRO

III- INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ( INPI)

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO

A atividade econômica desenvolvida pelo empresário, desde o seu início, requer a organização de todo um complexo de bens para viabilizar as ações pretendidas nesta área, ao qual, dá-se o nome de estabelecimento empresarial, que é composto de bens materiais e imateriais. Este último goza de tutela jurídica específica, chamada de direito de propriedade industrial.

A lei nº 9.279/96 dispõe sobre a propriedade industrial no Brasil, com o objetivo de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial. Assim, o inventor possui duas possibilidades: produzir a invenção sozinho ou licenciar o seu uso. Quando o inventor optar por permitir que outras empresas produzam sua invenção, será garantido à ele o recebimento de uma remuneração ( royalties).

A propriedade industrial, no entanto, não deve ser confundida com a propriedade intelectual. A primeira é espécie e a segunda gênero. Cabe à espécie propriedade industrial proteger a técnica, sendo o registro constitutivo da proteção. Já os direitos autorais, por exemplo, que se configuram como uma espécie do gênero propriedade intelectual, protegem a obra em si.

A invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca são bens móveis que recebem a proteção da Lei de Propriedade Industrial, como veremos no transcorrer deste trabalho.

I- BENS PROTEGIDOS PELA LEI Nº 9.279/96 ( PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

1.1- INVENÇÃO

Invenção diz respeito a tudo que se cria e que é passível de exploração econômica. No entanto, a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento, são requisitos legais indispensáveis para que uma obra seja reconhecida como invenção.

De acordo com a lei de propriedade industrial ( LPI), em seu art. 11, um invento conterá novidade se a comunidade científica da área o declarar como desconhecido, pois assim não estará compreendido no estado da técnica. O art. 13 da Lei de propriedade industrial, por sua vez, disciplina sobre a atividade inventiva, que se constituirá como tal, se ficar provado que o ato novo atingido pelo inventor, é decorrente de um ato de criação própria. Quando a invenção puder ser produzida em indústria, diz-se que ela possui aplicação industrial.

Além dos três requisitos alencados como essenciais ao reconhecimento de algo como invenção, descritos acima, há ainda que se considerar o que o art. 18 da LPI determina. Faz-se necessário a observância à moral, aos bons costumes, à saúde pública, à segurança e á ordem. Se o invento ferir um destes elementos, ele não poderá ser patenteado.

1-2- MODELO DE UTILIDADE

A LPI, em seu art. 9º, define o modelo de utilidade, caracterizando-o como objeto de uso prático. É preciso que este seja suscetível de aplicação industrial e que nova forma ou disposição seja apresentada, englobando um ato inventivo capaz de gerar , mediante o seu uso ou fabricação, uma melhoria funcional, o que significa dizer que ele possibilita uma melhoria ao que já é considerado invenção, trazendo, assim, maior utilidade para um invento já existente.

1.3-DESENHO INDUSTRIAL

Desenho industrial é definido pelo art. 95 da LPI. Ressalta-se a necessidade de proporcionar resultado visual novo e original, mediante o uso de forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores, que deverão ser aplicáveis a um produto, que possa servir de tipo de fabricação industrial. Por não apresentar utilidade prática e nenhum tipo de melhoria, é criticado pela doutrina que ressalta seu caráter apenas estético e fútil, capaz de mudar apenas o design.

1.4- MARCA

O sinal distintivo, visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais é a definição de marca, dada pelo art. 122 da LPI. A identificação de um produto ou serviço é feita através da marca, o que ressalta o seu caráter de identificação e de distinção. As espécies de marca estão descritas no art. 123 da Lei nº 9.279/96, onde podemos identificar que o que distingue um produto ou serviço de outro igual, semelhante ou afim de origem diferente, é a marca de produto ou serviço. Quando se atesta que determinado produto está dentro das normas técnicas ou das certificações legais, trata-se da marca de certificação. A marca coletiva, por sua vez, é usada para identificar produtos ou serviços que advêm de membros de uma determinada associação, instituição ou entidade, caso em que trará maior credibilidade ao produto, por integrar uma coletividade.

Há requisitos definidos em lei que a marca precisa atender, como por exemplo, o da novidade, ainda que seja relativa, caso em que a originalidade poderá dizer respeito apenas ao ramo de atividade do seu possuidor. A marca também não poderá colidir com marca notória, ou seja, ostensivamente pública e conhecida de popularidade internacional, como rege o art. 126 da LPI. Para que uma marca seja registrada como tal, ela não poderá apresentar impedimento legal, conforme descrito no art. 124 da LPI.

II-

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