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Proteção Ao Trabalho Da Mulher

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Por:   •  27/6/2014  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  338 Visualizações

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III – PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER A igualdade de tratamento entre homens e mulheres é imposta pelo art. 5º, inciso I da CF/88. Há, entretanto, diferenças justificáveis que privilegiam o trabalho da mulher, sobretudo no tocante à proteção da maternidade e à condição física mais frágil das mulheres, em comparação ao homem. III.1 - Proteção à Maternidade Os direitos que asseguram a maternidade tranqüila não são voltados apenas para as gestantes, mas para toda sociedade. Diante disso, a conduta da empresa em não admitir mulheres casadas ou gestantes configura ato discriminatório. Durante a gravidez é garantido à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares. É assegurada também, a transferência de função, quando as condições de saúde a exigirem, tendo garantida a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. E ainda, mediante atestado médico, À mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que seja prejudicial à sua saúde. Outra garantia à mulher, mesmo após a gestação, é a de amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade. Nesse caso, terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos de 30min cada. No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado por exame médico oficial, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (Não mantém a estabilidade)

III.2 - Licença maternidade A licença maternidade compreende o afastamento remunerado da gestante, com duração de 120 dias. Note-se que mesmo em caso de parto antecipado, terá direito à licença de 120 dias. Além da gestante, nos mesmos moldes, tem direito à licença maternidade a empregada que adotar. (art. 392-A da CLT - modificado pela Lei 12.010/09 - deixou o direito lacunoso).

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Recentemente houve a prorrogação do período da licença- maternidade, por mais 60 dias, com a promulgação da Lei 11.770/08, contudo, tal prorrogação só será possível à empregada de pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa da Empresa Cidadã e que tenha pedido a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto. Tal direito também é concedido à adotante. (Apesar da extensão às empregadas da iniciativa privada, independente do porte do empregador ter sido aprovada numa das casas do congresso nacional, ainda se trata de projeto de Lei, portanto, não é Fonte Formal de Direito).

III.3 - Estabilidade da gestante A estabilidade, ou garantia provisória de emprego, veda o empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. A confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador.

A empregada somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT, declarada judicialmente. Importante ressaltar que não adquire estabilidade, em contrato por tempo determinado, pois as partes já tinham conhecimento prévio do termo final de seu contrato. (há dissenso jurisprudencial quanto a essa questão). Dispensada no decorrer da estabilidade, a empregada poderá pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa será irregular, ou ainda, sendo impossível seu retorno, será indenizada pelos pagamentos devidos até que se operasse o término de sua garantia provisória de emprego.

III.4 - Meio ambiente de trabalho Cabe destacar, inicialmente, que é permitido às mulheres prestar serviços em locais insalubres e perigosos e no período noturno, assim como aos demais trabalhadores do sexo masculino. A empregada terá, entretanto, em razão de sua condição física, a tratamento diferenciado aos dos homens. Dentre esses direitos, destaca-se o intervalo intrajornada de 15 minutos, concedido entre o horário normal de trabalho e horas suplementares, nos termos do art. 383 da CLT. Com relação ao RSR, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso semanal, conforme art. 386 da CLT.

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E quanto à forma muscular da prestação de serviços, há previsão no art. 390 da CLT, quanto a restrição legal da mulher prestar serviços que demandem força muscular acima de 20kg para trabalho contínuo e 25kg para trabalho ocasional, com exceção do uso de equipamento mecânico (tratores, empilhadeiras, etc.)

IV. PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR DE IDADE: A Constituição Federal e a CLT possuem normas protetivas ao empregado menor de idade, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento. Menor de Idade, conforme Lei é o empregado entre 14 e 18 anos, contudo, dos 14 aos 16 anos, o menor só poderá ser contratado como aprendiz. A proteção mencionada supra, tem relação com as atividades prejudiciais à saúde, mesmo que o menor seja emancipado.

IV .1 - Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho do menor possui a mesma duração que a do trabalhador adulto, ou seja, limitadas há 8 horas diárias e 44 horas semanais. A diferença consiste na proibição ao menor de prestar horas extras. Há, entretanto, duas exceções, em que é permitido o trabalho em regime extraordinário: a) Compensação de Jornada: havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para a compensação de jornada de trabalho, poderá o empregado menor de idade estender sua jornada diária de trabalho, desde que limitada a 2h diárias (extra) e que o labor extra de um dia, seja compensado com a folga correspondente noutro dia da mesma semana, não podendo exceder 44h de trabalho na semana. b)Força maior: Quando do acontecimento de fato extraordinário, alheio à vontade do empregador, como enchentes, calamidades, incêndios etc. Neste caso, o menor poderá prestar horas extras, acrescidas de adicional de, no mínimo 50% sobre a hora normal, limitadas a totalidade de 12h ao dia. Deve ainda, nessas circunstâncias, ser imprescindível o trabalho do menor.

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IV.2 - Intervalos: O menor de idade deverá gozar intervalo de descanso de 15 min, quando sua jornada for inferior a 6h, e entre 1h e 2h quando a jornada for entre 7 e 8h. Visando o bem estar do menor, a autoridade fiscalizadora poderá exigir que o menor não goze os Períodos de repousos no local de trabalho. A cada Período de trabalho, em turnos ou ininterrupto, o menor terá direito ao intervalo de 11h ininterruptas. (tais intervalos são comuns a todos os empregados)

IV.3 - Cumulação de Jornadas:

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