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Prova Em Direito Civil

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Por:   •  5/6/2014  •  4.431 Palavras (18 Páginas)  •  493 Visualizações

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PROVA EM DIREITO CIVIL

O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232

Título V – Das provas

Livro III – Dos fatos jurídicos

Livro I - Parte geral.

Arruda Alvim conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta "naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).

Para Moacyr Amaral Santos, prova judiciária "é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrente do exame, da estimação e ponderação desses elementos; é a verdade que nasce da avaliação, pelo juiz, dos elementos probatórios".

Humberto Theodoro Júnior diz que provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade"..

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, prova é resultado e não meio. Em não sendo assim, "ter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto. Ademais, se o meio é a prova, como sustentar-se essa afirmação diante de declarações conflitantes de duas testemunhas sobre o mesmo fato?“.

Como se vê, a doutrina, não só material senão que processual, ao conceituar a prova o faz adotando isoladamente as noções de:

Atividade,

Meio ou

Resultado.

A amplitude da prova judiciária, porém, impõe análise de seu conceito sob duas vertentes: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.

Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:

a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). Nesse caso, diz-se que a parte produziu a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:

b) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:

forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:

b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

Quanto a FUNÇÃO DA PROVA, as consequências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos.

Logo, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.

As dúvidas que emergem quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser dirimidas pela atividade probatória.

Tal atividade é de fundamental importância.

A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação. Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

No que concerne à NATUREZA JURÍDICA, a doutrina é conflitante, ora dizendo tratar-se de interesse material, ora dizendo tratar-se de direito processual.

Material, quando focada a análise pela gênese da prova, ou seja, pelos meios hábeis a servir de prova.

Processual, quando analisada pela serventia da prova, ou seja, só será útil ao processo e, portanto, o seu interesse é processual.

Em verdade, a discussão é estéril, em virtude de que a prova possui natureza jurídica material no que concerne à forma que se constrói o meio através do qual, posteriormente, em eventual processo, poderá ser utilizada para comprovar perante o Juíz, determinada situação fática.

Quais sãos os meios de provas admitidos em direito civil ?

Todos os meios de provas lícitas são aceitas no direito civil, assim temos: Prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, confissão expressa, confissão tácita, prova técnica (perícia), prova emprestada e etc...

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

CONFISSÃO

            Por definição legal, confissão é o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348).

        

Conceitualmente,

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