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Prática IV

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Por:   •  25/11/2013  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  400 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL - RJ

Processo nº ...

TÍCIO BISNETO, devidamente qualificado nos autos do processo-crime tombado sob o número supraepigrafado, o qual tem seu trâmite por este juízo, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V.Exa. dizer que, inconformado com a r. sentença de fls. 50/53, interpôs recurso em sentido estrito, que deverá subir por instrumento, tempestivamente, requer a juntada aos autos de suas RAZÕES DE RECURSO, as quais adunadas à presente.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e data

Assinatura do Advogado

ADV/RJ nº ...

Processo nº.: ...

Recurso de Apelo

Recorrente: TÍCIO BISNETO

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

Ínclitos julgadores, a douta decisão recorrida, proferida pelo juiz a quo às fls. 50/53 dos autos da Ação Penal Pública promovida em face do Recorrente merece ser reformada, por contrariar a Constituição Federal e a Lei ordinária que assegura ao recorrente o direito subjetivo de prestar fiança e responder em liberdade aos termos da ação penal que lhe foi proposta, conforme razões recursais abaixo aduzidas:

1) O recorrente foi denunciado pelo digno representante do parquet pela prática do crime de homicídio doloso, quadruplamente qualificado, tipificado no artigo 121 parágrafo 2º, I a IV c/c art. 29 caput, todos do CP.

2) Narra a peça exordial da ação penal, que o recorrente em 01/02/2008 teria contratado o corréu, em 03/01/2008, para matar a vítima de nome Caio, que era amante de sua esposa, tendo o corréu, em 15/01/2008, instalado uma bomba no carro da vítima, para que ele explodisse quando fosse acionada a sua ignição, o que de fato ocorreu, pois no momento em que a vítima acionou o motor do veículo, houve uma explosão que causou a sua morte.

3) Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14-2-2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte da vítima por meio de explosão; dois policiais que afirmaram que , como o corréu já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente o recorrente, n qual este negociava com o corréu a morte de uma pessoa cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois.

4) Ainda na AIJ foi ouvido um perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante a do recorrente embora não fosse possível uma confirmação conclusiva, não constando da gravação a forma como deveria ser executado o crime, sendo inquiridas ainda duas testemunhas, amigas da vítima as quais afirmaram que a vítima era amante da esposa do recorrente.

5) Ainda na audiência acima, foram ouvidas duas testemunhas de defesa, as quais declararam ser o recorrente, pessoa calma e dedicado pai de família incapaz de causar mal a qualquer um, sendo ouvida ainda a sua esposa, que negou ter mantido relações com a vítima.

6) De acordo com o artigo 413 do CPP somente autoriza a pronúncia Pois de acordo com o artigo 1º da lei 9296 96, a interceptação de comunicação telefônica deve ser autorizada pelo juiz criminal competente, de modo que a prova incriminadora do recorrente deve ser reputada como ilícita, nos termos do artigo 5º, LVI da CF e da Lei Ordinária supramencionada, que obriga o juiz a desentranha-la dos autos e destruí-la, conforme o artigo 157, parágrafo 3º do CPP. A interceptação telefônica feita na linha telefônica do acusado foi ilícita, uma vez que, não será admitida a interceptação telefônica para crime puníveis com a pena de detenção, o acusado está sendo denunciada pelo crime descrito no art. 121 § 2º, incisos I, II, III, IV c/c 29 caput do CP, que tem como pena a detenção, logo, a interceptação é ilícita, conforme art. 2º III da Lei 9296/96. Toda prova obtida com a violação de normas constitucionais e legais são ilícitas e inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo, e tudo que deriva dela será também ilícito, conforme dispõe art. 157 § 1º do CPP.

Como as informações contra o acusado foram obtidas por meio ilícito não deverão ser admitidas no processo, segundo a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pela qual é ilícita a prova obtida por derivação, na medida em que afirma que uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas dela decorrentes. Neste sentido segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. A presente impetração alega nulidade na produção de prova pericial a partir do áudio produzido pelo acusado quando de seu interrogatório, diante da ofensa ao direito constitucional de não auto-incriminação. Em face da alegação de uma possível nulidade no feito, ainda no curso da instrução, possível a utilização do remédio heróico para sanar a questão, razão pelo qual dele se conhece. ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A PARTIR DO ÁUDIO PRODUZIDO PELO PACIENTE EM INTERROGATÓRIO. INVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A perícia de voz - requerida pela própria defesa - até agora não se concretizou porque o próprio paciente, após várias intercorrências, negou-se a fornecer o material padrão de voz ao perito quando este se dirigiu à casa segregacional em que se encontrava, para perícia previamente agendada, ainda no ano de 2010. Com efeito, quando do interrogatório do ora paciente, foi ele expressamente advertido pela magistrada do seu direito de permanecer em silêncio, quando optou por responder aos questionamentos. Logo, não houve qualquer ofensa ao art. 5º, LXIII, da CF, porquanto não foi o paciente obrigado a responder às perguntas. Segundo a degravação do interrogatório ocorrido em 06/04/11, o paciente reiterou seu interesse na produção da prova, quando poderia, no seu entender, comprovar

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