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Prática Juridica

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Por:   •  6/6/2014  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ

Processo nº XXXXX

JUAREZ DOS SANTOS e LUCIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos da AÇÃO PAULIANA, que tramita pelo rito ordinário, proposta por LOURIVAL BRAGA, já qualificado, vem por seu advogado, com endereço profissional na Rua da Fé, nº 13, Centro - RJ, para fins do disposto no artigo 39, I do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO, para expor e requerer o que se segue:

I - DAS PRELIMINARES:

I.1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

Cumpre esclarecer que os autos foram distribuídos para a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, quando a Ação deveria ser proposta no foro do Réu conforme artigo 94 do CPC, devendo assim ser declarada a Incompetência Absoluta já que de acordo com o Art. 94, parágrafo 7º do CODJERJ a competência das Varas Regionais é absoluta e os autos remetidos ao juiz competente segundo o artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil.

I. 2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:

Como se trata de anulação da escritura de doação de imóvel, a lide deve ser decidida de modo uniforme. Por esta razão, todos os participantes do negócio jurídico devem participar da ação já que há um litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 47 do Código de Processo Civil e a donatária Gisele dos Santos sendo a época menor impúbere e não possuindo legitimidade na causa, deve ser citada para que o processo não seja extinto sem a resolução do mérito de acordo com o art. 267, VI do Código de Processo Civil e a sentença tenha eficácia.

II – DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO:

II.1 - DA DECADÊNCIA:

Sendo certo que a escritura de doação foi lavrada e registrada em 28 de agosto de 1999 e ao passo que a presente Ação proposta tão somente em 01 de abril de 2010, a decadência deve ser acolhida, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito conforme artigo 269, IV do Código de Processo Civil, uma vez que é de 4 (quatro) anos, o prazo máximo para pleitear a anulação do negócio jurídico segundo o artigo 178, II do Código Civil.

Conforme Paulo Dourado de Gusmão, decadência pode ser conceituada como a “ perda do direito ou a da faculdade não exercida no prazo fatal estabelecido em lei ”. Assevera ainda ser a decadência a extinção do direito com prazo expressamente previsto em lei e, ao contrário da prescrição, não admite suspensão ou interrupção. A esse respeito, é o que dispõe o artigo 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

É assim, nesse sentido, a Jurisprudência dessa Comarca, tendo, como exemplo, o julgado abaixo transcrito:

0087590-61.2010.8.19.0001 - APELACAO

DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 24/01/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER EXERCIDA DENTRO DO PRAZO DE QUATRO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

III - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

- O Autor ajuizou Ação buscando a Anulação do Negócio Jurídico. Alega que

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