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QUEIXA CRIME

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Por:   •  21/3/2015  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL ____ VARA CRIMINAL 2ª SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO.

ELESBÃO, brasileiro, divorciado, funcionário publico federal, portador da carteira de identidade n.º …, inscrito no CPF sob o n.º…, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, por seu advogado, com endereço profissional para fins do artigo 39, §2º do Código de Processo Penal, oferecer perante Vossa Excelência, oferecer

QUEIXA-CRIME

DOS FATOS

Em 12 de Janeiro de 2012, Elesbão (doravante denominado Querelante), como faz diariamente, encontrava-se em seu local de trabalho, prestando serviço de atendimento ao publico. Cumpria a sua rotina quando Valério, (doravante denominado Querelado), irrompeu o seu local de trabalho, com o pretexto de criticar o desempenho do querelante em relação ao processo instaurado na sede da Procuradoria Federal, insultou-o diante de mais 05 (cinco) pessoas, chamando-o de imbecil, mosca morta.

Como se não bastassem tais impropérios, o querelado, ao sair da sede da Procuradoria, prostou-se na praça existente em frente à repartição e, na frente de diversas pessoas, começou a bradar para quem quisesse ouvir que o querelante havia lhe exigido dinheiro para que o processo dele “andasse mais rápido”.

Tais fatos já seriam causas mais do que suficientes para a instauração do procedimento investigativo. Ocorre que, para completar o circulo de absurdos, o querelado publicou em seu blog todos os fatos narrados acima. Frise-se que o blog tem muitos acessos (mais de mil por dia), dando ainda mais publicidade as barbaridades proferidas pelo querelado.

Assim sendo, faz-se mister que seja aberto o Inquérito Policial para elucidação dos fatos narrados acima, sob pena de prejuízo para a honra, tanto objetiva, quanto subjetiva, do querelante.

DOS FUNDAMENTOS

Os fatos narrados acima são tipificados como crimes, nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.

A Calúnia, tipificada no artigo 138 CP, resta configurada quando, segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal anotado, 6ª. Edição, Ed. Renovar, nos ensina que:

“Duas são as formas previstas: a) imputar falsamente (art. 138, caput); b) propalar ou divulgar, sabendo falsa (parag. 1º). Imputar é atribuir, propalar é propagar, espalhar, divulgar é tornar publico, bastando para tanto que se de conhecimento a uma só pessoa.... Além de falso, o fato deve ser definido como crime (não basta contravenção)...”

Resta cristalino no caso em tela que o querelante foi vitima da atitude caluniosa do querelado, posto que, ao acusá-lo de exigir quantia financeira para que o processo “andasse mais rápido”, acusou-o de estar cometendo o crime tipificado no art. 316 CP (concussão). Assim sendo, está configurado o crime de Calunia.

O crime de Injúria, tipificada no art. 140 do CP, restou configurado quando, segundo nos ensina Celso Delmanto, op. cit:

“Na injuria

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