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QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA

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Por:   •  12/9/2014  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA-CE.

Inquérito Policial nº 099/2014

Ana Vládia Freitas da Silva, brasileira, natural de Aracoiaba/CE, solteira, nascido aos 05/07/1985, empresária, ensino superior completo, filha de Maria Augusta Freitas da Silva e de Alexandre Freitas da Silva, residente e domiciliado à Rua Dr. José Otaviano Costa, nº 387, Bairro Nova Metrópole, nesta cidade, vem, por intermédio de seus procuradores, devidamente constituídos com procuração em anexo, Raquel Pereira de Medeiros, José Ribamar Bezerra Júnior e Isaque Prado, com escritório profissional localizado à Avenida Santos Dumont, 1.062, Centro, nesta cidade, com o devido acatamento e respeito perante Vossa Excelência, com base no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal e artigo 29 do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA em face de Jucacelino Elvis Sousa do Nascimento, brasileiro, natural de Morada Nova/CE, solteiro, nascido aos12/12/1995, profissão desconhecida, ensino médio incompleto, filho de Tereza Sousa do Nascimento e de Juscelino Sousa do Nascimento, residente e domiciliado à Rua Pedro Alves, nº 24, bairro Centro, em razão do fato delituoso exposto a seguir.

1. DOS FATOS

Constam no procedimento de Inquérito Policial que aos dias 15 de fevereiro de 2014, por volta das 11h45min, Vládia estava saindo do trabalho, em seu horário de almoço, caminhando tranquilamente no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Padre Lino Aderaldo, quando foi abordada por um homem que com uma arma branca, do tipo faca de mesa, e sob grave ameaça, subtraiu para si ou para outrem, de forma violenta, o relógio da vítima.

Ocorre que, para a surpresa do então querelado, ali no local do crime passava alguns populares que ao presenciarem o tal fato delituoso correram atrás do assaltante, conseguindo detê-lo e desde já a polícia foi acionada. Chegando ao local, a autoridade policial fez o procedimento necessário, porém não conseguiu prender o acusado, pois este logo chegando à Delegacia conseguiu se evadir do local.

Após abertura do Inquérito Policial, foram efetuadas várias diligências a fim de esclarecer o referido delito, tendo sido comprovada a materialidade, bem como, após investigação e diante das provas colhidas aos autos que tratava-se de Jucacelino Elvis Sousa do Nascimento, vulgo “Juca”, o autor do crime.

Depois de concluído, o Inquérito Policial foi encaminhado ao Ministério Público em 05 de março deste ano para oferecimento da denúncia, estando os autos por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que o douto Representante do Parquet tenha feito qualquer manifestação.

2. DO DIREITO

2.1 DA LEGITIMIDADE

Em um primeiro momento, há de se explanar que é do conhecimento de todos que o Ministério Público é titular, de maneira exclusiva, da ação penal pública. Porém, apesar dessa posse exclusiva, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIX, traz uma exceção a este monopólio, permitindo, de maneira excepcional, o ajuizamento de ação penal subsidiária, caso o Representante do Ministério Público não a fizer no prazo legal nos crimes de ação penal pública. Assim trata o artigo retro mencionado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Desde então, resta resguardado o direito em adentrar com a queixa-crime, haja vista que a denúncia não foi intentada no prazo legal.

Em relação ao prazo, é estabelecido por um dispositivo legal que o Ministério Público, autor da ação penal pública, poderá oferecer a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias se o acusado estiver preso ou 15 (dias) se o acusado estiver solto ou afiançável, a contar da data em que este receber os autos de Inquérito Policial. Assim trata o art. 46, caput, do Código de Processo Penal:

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

No caso em vertente, por se tratar de acusado solto, já se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) dias e o representante do Órgão Ministerial não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo estabelecido em lei. Diante dessa inércia do Ministério Público, a lei faculta ao ofendido utilizar de seu direito de ação. Nesse sentido é o que preleciona o art. 29 do CPP:

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Pois bem. Defronte aos fatos e fundamentos expostos até então, podemos verificar a legitimidade de Vládia ingressar com ação penal privada nos crimes de ação penal pública, pois além de estar previsto na lei processual penal, trata-se de uma garantia constitucional. Então, é plenamente cabível que a querelante proponha essa ação, haja vista que se trata de uma pessoa capaz, bem como se encontra regularmente assistida por seus advogados devidamente constituídos com procuração em anexo. A queixa-crime apresentada pela ofendida também é legítima, haja vista que não decorreu o prazo de seis meses da data do fato criminoso, restando caracterizado a tempestividade da mesma.

2.2 DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

Diante das considerações iniciais citadas, quanto ao direito legal em apresentar a queixa-crime, passo a tratar juridicamente dos fatos já narrados anteriormente.

Preliminarmente se faz necessário preceituar o que está contido no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro:

Art. 157 -

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