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Quais são Os Pressupostos Fundamentais Ao Exercício De Atividade Empresarial

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Por:   •  12/9/2013  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  4.531 Visualizações

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            Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O  Código  Civil  diz  quem  é  capaz  para  os  atos  da  vida  civil  e,  por  conseguinte,  quem  pode, validamente,  assumir  obrigações.  Assim,  os  atos  somente  terão  validade  se  praticados  por agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).

             É  interessante  observar  que  no  caso  de  empresário  casado  este  não  precisa  de outorga  conjugal  para  alienar  ou  gravar  de  ônus  real  os  imóveis  que  integram  o  patrimônio 

da  empresa. O  art.  978  do CC  cita  isso. Porém,  pessoalmente,  penso  que  isso pode ser um grande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por  seus administradores. Os sócios ou acionistas, dependendo do tipo de empresa, podem ter seus bens penhorados, até o limite de suas cotas ou ações, ou seja, um ato passado que não teve outorga conjugal agora passa a prejudicar um bem do casal (no caso de sócios ou acionistas casados). Esse artigo é discutível porém não cabe aqui, nesse momento, entrar nesse detalhamento.

            Ao  assegurar  o  exercício  da  atividade  de  empresário  aos  plenamente  capazes,  o  art. 972  de  Código  Civil  impõe  uma  condição,  isto  é,  poderão  fazê-lo  se  não  forem  legalmente impedidos.  Há  determinadas  pessoas  plenamente  capazes  a  quem  a  lei  veda  a  prática profissional  da  empresa  em  razões  de  ordem  pública  decorrentes  das  funções  que  exercem 

(exemplos:  Magistrados  e  membros  do  Ministério  Público,  Agentes  públicos  -  podem  ser cotistas,  acionistas  ou  comanditários mas  não  empresários  nem  administradores  ou  gerentes de  empresa  privada  -, Militares,  Falidos  não  reabilitados,  Deputados  e Senadores  - Vide  art. 54 e 55 da Constituição Federal  -, Estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes aduaneiros, Corretores de seguros, etc).

             Mesmo  capaz,  não  impedida  e,  regularmente  matriculada  no  registro  público  de empresas  (leia-se juntas comerciais), a pessoa natural somente será considerada empresária se  exercer  profissionalmente  a  empresa  em  nome  próprio  (não  em  nome  de  terceiros,  nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:

● profissionalmente (não esporadicamente);

● em nome próprio (não em nome de terceiros); e

● com intuito de lucro (não graciosamente).

             Apesar  das  condições  acima  deve-se  deixar  claro  que  a  profissão  de  empresário não  implica  em  exclusividade.  O  exercício  da  atividade  empresarial  não  precisa  ser  a  única profissão do indivíduo.

Sites sugeridos para pesquisa

• SANCHEZ, Juliana Rocha. A teoria da empresa e a atividade empresarial no Código

Civil de 2002. 2010. p. 20. Disponível em: <

https://docs.google.com/file/d/0B9lr9AyNKXpDUThrXzZMX1p1T1E/edit?usp=sharing

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