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Qual Tributos A Serem Pagos

Artigo: Qual Tributos A Serem Pagos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/1/2014  •  3.730 Palavras (15 Páginas)  •  320 Visualizações

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Segue abaixo os tributos que as empresas devem pagar que são eles os impostos, contribuições que devem ser recolhidos pelas mesmas.

Impostos federais:

- contribuição Social sobre o lucro- CSLL

- Imposto de renda das pessoas jurídicas- IRPJ

- Programa de integração social- PIS/Pasep

-Contribuição para o financiamento de Seguridade- COFINS

-Previdência social- INSS

-Imposto sobre produtos Industrializados- IPI

Imposto estadual:

-Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços- ICMS

Imposto municipal:

- imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS

Digamos que as empresas enquadradas no SIMPLES Federal também estão sujeitas a todos os tributos federais citados acima, distribuídos em apenas uma única guia.

Para as indústrias tem um acréscimo de 0,5 na alíquota devida do SIMPLES, caso houver convenio do simples federal com a prefeitura o INSS também será incluído.

ICMS- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS é um imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e de prestação de serviços tais como transporte, interestadual, intermunicipal e comunicação. Tem como sua competência todos os estados e também o Distrito Federal.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:

I – Toda circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas em diversos estabelecimentos.

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VI – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

VIII – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha o hábito e intuito comercial, sobre operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO

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