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Queimadas Na Amazônia

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Por:   •  27/5/2014  •  3.212 Palavras (13 Páginas)  •  236 Visualizações

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O primeiro passo realizado foi providenciar um levantamento das diversas Leis e Normas de âmbito Federal, Estadual e Municipal fazem menção aos assuntos “incêndios florestais” e “lixo urbano”,e aos males provocados.

Isso é muito importante, especialmente por sabermos que grande parte da população, infelizmente, é totalmente desinformada que queimar qualquer coisa com objetivo de se livrar dela e ou dos inconvenientes por ela causados, gerando poluição, realmente ou potencialmente causadora de danos à saúde humana, é crime, conforme pode ser visto logo adiante.

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940,apresenta:

Art. 250 - “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena = reclusão, de 3 a 6 anos, e multa”.

O Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 informa:

Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas,e estabelecendo as normas de precaussão.

Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998) informa no Art. 54 que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

A Lei Estadual nº 261, de 20 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins faz menção às queimadas, mais precisamente no Capítulo I (Da Proteção do Meio Ambiente), Art. 8º, que diz "O Estado do Tocantins, através da Naturatins, adotará todas medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo: Inciso XIX - promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas".

A Lei Municipal nº 1086, de 31 de dezembro de 1994, que institui o Código de Posturas do Município de Gurupi, apresenta diversos artigos relacionados ao tema.

Art. 33 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.

Art. 45 - É vedado, na zona urbana, queimar lixos e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

Art. 114 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, quando autorizadas pelo órgão público competente, as medidas preventivas necessárias.

Art. 115 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem a devida autorização do órgão competente e inobservando as exigências legais pertinentes.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi (Lei Complementar n° 009, de 31 de dezembro de 2007) também fala sobre o assunto.

A Seção VIII (Da Saúde), Art. 16. § 2º, Inciso XXVIII, traz “divulgar para a população de forma geral, em especial para a de baixa renda, informações sobre os princípios de higiene, saúde e cidadania, inclusive promovendo campanhas informativas e de divulgação sobre as atividades específicas da saúde pública municipal”.

Dentre as formas mais simples de combate e prevenção podemos destacar:

as ações que serão executadas pelas instituições parceiras, que estão previstas para acontecer durante o período de estiagem, especialmente entre os meses de junho e outubro.

• Blitz educativa com distribuição de material informativo (panfletos, adesivos, etc.);

• Distribuição de material informativo através dos Agentes de Saúde do PSF (Programa de Saúde da Família);

• Propagandas educativas nas rádios e jornais locais (ver o Tópico 5.1);

• Divulgação de informações através de propaganda com carros de som (ver o Tópico 5.1);

• Desenvolver ações educativas nas escolas da rede pública e privada desenvolvendo a temática “queimadas e lixo urbano” de forma transdisciplinar e multidisciplinar;

• Formação da “Brigadas Civil de Combate a Incêndios Florestais e Controle de Queimadas";

• Organizar um “Seminário sobre Combate e Prevenção às Queimadas” com a participação de pessoas experientes que trabalharam nos Projetos e Programas de controle às queimadas que já foram executados no Estado;

• Ampliar a divulgação do “Programa Municipal de Coleta Seletiva”, com o objetivo de reduzir a produção de lixo e estimular a reciclagem e reutilização;

• Fiscalização para coibir o lançamento de lixo em local inadequado e para reduzir o número de queimadas urbanas em terrenos baldios;

TECNOLOGIAS

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