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Queixa Crime

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Por:   •  12/9/2014  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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QUEIXA – CRIME

A ação penal pode ser:

Pública Incondicionada

Pública condicionada – a representaçao do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça

Privada Propriamente Dita (exclusiva) é a regra.

Privada Personalíssima

Privada subsidiária da pública.

AÇÃO PENAL PRIVADA

Prazo: 6 meses (prazo decadência) – contados da descoberta da autoria (não é do final do inquérito policial). O Inquerito Policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial. Ele continua correndo normalmente. Se o IP não for concluído em 6 meses, o ofendido tem que ajuizar a ação com as provas que foram produzidas até o momento.

- Titularidade: Em regra: é do ofendido (menores de 18 anos e mentalmente enfermos são substituídos por seus representantes legais).

Excepcionalmente: os menores de 18 anos e os mentalmente enfermos terão um curador especial, nos casos em que não tiverem representantes ou não forem comuns os interesses.

Outra exceção é quando o ofendido está morto ou for declarado ausente. Nesse caso assumirá o polo ativo:

Cônjuge

Ascendente

Descendente

Irmão.

Obs. 1: a ação penal PERSONALÍSSIMA só se diferencie na titularidade, porque só pode ser titular o próprio ofendido. O único artigo que é de ação penal personalíssima é o artigo 236, Código Penal.

Obs. 2; a ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA é aquela movida pelo ofendido ou seu representante legal em crimes de ação pública quando o MP não o faz no prazo legal.

DICA: Todo crime de açãopenal pública cabe subsidiária.

Atenção: o enunciado da peça necessariamente tem que falar que o MP ficou INERTE, ou seja, perdeu o prazo que é de 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

Obs. 3: a ação penal privada é formada pelo principio da indivisibilidade, que estabelece que no caso de concurso de agentes a queixa deve ser oferecida contra todos, obrigatoriamente.

Deixando um de fora, a renúncia entende-se aos demais.

QUEIXA - ART. 41, CPP.

A queixa-crime deve atender aos requisitos do artigo 41.

1. Exposição do Fato;

2. Qualidade/Identificação do querelado

3. Classificação Jurídica do Fato (tipificação).

Prestar atenção do objeto jurídico do crime ( honra, patrimônio)

Causas de aumento/qualificadoras, agravantes (art. 61e 62, CP).

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