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Quem não Pode Ser Empresário?

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Por:   •  8/10/2013  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  327 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Quem pode exercer a atividade empresarial? Responder esta interrogação não é tão simples. O código civil é uma das principais fontes que devemos utilizar para responder esta pergunta. Outra fonte seria o Código Comercial de 1850, porém, este foi revogado.

O código civil em seu artigo 972 determina que aquele que estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido pode exercer atividade empresarial. Mas quem está impedido legalmente?

Antes de começar devemos partir da premissa da CAPACIDADE CIVIL, que é a aptidão que as pessoas possuem para exercer direitos e assumir obrigações.

Tendo este conceito esclarecido podemos concluir que a origem do impedimento dá-se na ausência desta capacidade ou na ocorrência de circunstâncias especiais, como por exemplo, possuir dívida ativa junto ao INSS, ser um militar na ativa ou ser menor de dezoito anos não emancipado, que leva a proibição do exercício.

Para esclarecer melhor este assunto, apresentamos a seguir quem são os incapazes e os impedidos a exercer a atividade empresarial.

1 - Pessoas absolutamente incapazes de exercer atividade empresarial

• Os menores de dezesseis anos;

• Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

• Os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.

2 - Os relativamente incapazes de exercer atividade empresarial

• Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

• Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

• Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

• Os pródigos.

Cabe ressaltar que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

3 - Exceções do exercício da atividade empresarial

Seguem abaixo as situações em que um dito incapaz pode exercer atividade empresarial.

Emancipação

O menor de dezoito anos poderá exercer atividade empresarial desde que esteja emancipado, capaz de responder por seus atos da vida civil. O parágrafo único do art. 5º do código civil, afirma que “Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

Dito isto observamos que se cumpridas estas exigências, o menor de dezesseis anos pode sim se tornar um empresário.

O ato de emancipar é efetuado por sentença judicial ou por escritura pública. Esta última modalidade é a mais utilizada: o instrumento público é lavrado no Cartório de Registro Civil da comarca em que reside, e ali, consolidado o ato, do qual lhe será fornecida uma certidão. Este documento é encaminhado à Junta Comercial para arquivamento. Somente a partir de então é que o emancipado estará apto a exercer plenamente o ato de ser empresário.

Herança

De acordo com o art. 974 do código civil, um incapaz poderá tornar-se um empresário se herdar uma empresa. Ele poderá dar continuidade a esta empresa desde que o faça por meio de representante legal, na hipótese de absolutamente incapaz, ou assistido por outra pessoa se tratando de relativamente incapaz, mediante autorização judicial. Enfatizamos que ele não poderá iniciar uma empresa, apenas dará continuidade a uma já existente. Para tanto há necessidade de autorização judicial, competindo ao juiz o exame das circunstâncias e dos riscos envolvidos. Esta autorização se deferida, não é imutável. A qualquer momento poderá ser revogada a pedido dos pais, tutores ou representantes legais do incapaz sem prejudicar os direitos adquiridos por terceiros.

É importante lembrar que cita Campinho: “A prova da autorização ou de sua eventual revogação deverá ser levada a registro na Junta Comercial” (2002, p. 21), como expõe o artigo 976 do código civil.

Se o incapaz for menor de 16 anos: desde que seja representado; neste caso, o representante é que assina no lugar do menor, contanto que suas quotas ou ações sejam integralizadas no ato da subscrição;

Ou caso seja menor de 18 e maior de 16 anos: desde que seja assistido; neste caso, o representante assina o documento juntamente com o menor e suas quotas ou ações terão que ser integralizadas também no ato da subscrição;

4 - Pessoas legalmente impedidas/proibidas a comerciar

• Os chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

• Os membros do Poder Legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais, desde que a empresa goze de favor decorrente do governo, ou exerçam atividade remunerada por ele;

• Os magistrados, membros do ministério e os empregados da Fazenda, dentro do distrito em que exercerem suas funções;

• Os oficiais militares de 1ª linha de mar, terra e ar e das Forças Públicas Estaduais, salvo se forem reformados;

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