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Questões De Direito Constitucional

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Por:   •  13/11/2014  •  4.384 Palavras (18 Páginas)  •  290 Visualizações

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1-O que se entende por hermenêutica Constitucional?

R: O Objetivo último da denominada hermenêutica constitucional cinge-se ao estudo e à sistematização dos processos aplicáveis no âmbito da Constituição para determinar, sobretudo, o sentido e o real alcance das normas constitucionais de conteúdo político-jurídico.

Não obstante alguns autores os entendam como expressões sinônimas o vocábulo Hermenêutica, em essência distingue-se do temo interpretação. Hermenêutica é, em última análise, a ciência que fornece a técnica e, acima de tudo, os princípios basilares segundo os quais o operador do direito (advogados, magistrados e membros do órgão ministerial) poderá apreender o verdadeiro sentido (jurídico-político) da norma constitucional sub examen. Interpretação, por sua vez, consiste unicamente em desvendar o real significado do regramento normativo ínsito na Constituição.

FRIEDE. Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva 1999. p.70.

2-A quem compete interpretar a constituição?

R: Qualquer ser pensante que se depare com problemas jurídico-constitucionais, tem o dever, senão a missão sacrossanta, de pré-compreender o que está escrito nas constituições.

BULLOS,Uadi Lamêngo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.p.325.

3- O que se entende por princípio da supremacia da constituição?

R:É viável admitir uma prática da hermenêutica especificamente constitucional. Isso ocorre por força da presença de uma série de ocorrências particulares que exigem uma consideração específica e própria no trato da norma constitucional.

A postura exigida do intérprete é diferenciada, já que a Constituição ocupa o grau último da ordem jurídica. Assim, a supremacia da Constituição quanto às demais normas do Direito é uma especificidade própria da qual ocorre um série de limitações a seu intérprete, podendo-se citar a denominada “interpretação conforme a Constituição”.

Justifica-se, ainda, a existência de uma hermenêutica constitucional pela presença da denominada jurisdição constitucional, determinada a aplicar, a fazer valer a Constituição como norma suprema. O controle abstratato-concentrado é, pois, um dos maiores indicadores de que da hermenêutica jurídica merece destaque aquela dedicada à questão constitucional.

A hermenêutica jurídico-constitucional, contudo, não ignora os processos que presidem a interpretação jurídica em geral. Nesse sentido, sua natureza é idêntica à da interpretação jurídica (...).”

TAVARES,André Ramos, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas,2007. p.78 a79.

4- O que se entende por principio da unidade da constituição?

R:A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

Conforme anota Canotilho, “como <<ponto de orientação>>, <<guia de discussão>> e <<factor hermenêutico de decisão>> , o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.”

LENZA,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.12. ed. São Paulo: Saraiva,2008.p.72.

5 - Princípio da Interpretação conforme a Constituição?

R: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas , seja pela doutrina ou jurisprudência:

 prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

 conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

 exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;

 espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;

 rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;

 o intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.

LENZA,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.12. ed. São Paulo: Saraiva,2008.p.74.

6- O que se entende por principio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais?

R: Recomenda que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de incostitucionalidade, esse cânone interpretativo valoriza o trabalho legislativo, aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos da legislatura.

[...] Modernamente, tal princípio passou a adotar, também, um mandato de otimização do querer constitucional, ao não apenas significar que entre distintas interpretações

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