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RECURSOS ORDINÁRIOS

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Por:   •  4/9/2013  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  428 Visualizações

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6. Recursos ordinários

De acordo com Elpidio Donizetti, denominam-se recursos ordinários os meios de impugnação de decisão judicial proferidos nas causas elencadas no art. 539 do CPC. É um recurso comum, porquanto tem por objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual; em ultima analise, tem por objeto a proteção do direito subjetivo. A despeito de ter sede constitucional, difere dos recursos especiais (art. 102, II e art. 105, II da CF/88) que objetivam a proteção do direito objetivo. Visa atender ao principio do duplo grau de jurisdição.

Interpretando-se o art. 539 do CPC, que por sua vez, reproduz os arts. 102, II e 105, II, da CF/88, excluindo-se a matéria de natureza penal, temos as seguintes hipóteses para cabimento do recurso ordinário (RO) em matéria cível: cabe recurso ordinário dirigido ao STF, os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instancia, quando denegatória a decisão e também caberá recurso ordinário, do acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do DF e Territórios em mandados de segurança decididos em única instancia, quando denegatória a decisão ou ainda das sentenças proferidas pelos juízes federais nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País, dirigindo as duas ultimas hipóteses recursais ao STJ.

Vale dizer, que apenas nos casos de competência originária dos tribunais superiores cabe recurso ordinário para o STF, e, apenas nos casos de competência originária dos TRFs ou dos tribunais dos Estados e do DF e Territórios cabe recurso ordinário para o STJ.

Ressalta-se ainda que o recurso ordinário é cabível conforme o resultado da lide, haja vista que apenas as decisões denegatórias podem ser impugnadas. Entende-se por “decisões denegatórias” aquelas em que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente, resultado sucumbência do demandante, quanto aquelas em que o processo é extinto sem resolução do mérito.

Por força do art. 540, ao recurso ordinário stricto sensu aplicam-se as normas de apelação, com exceção do agravo previsto no art. 539, parágrafo único, o qual, obviamente, aplicar-se-á normas de agravo.

Quanto à interposição do RO, far-se-á no prazo de 15 dias, perante o órgão a quo, em petição adequadamente fundamentada e portadora de pedido compatível com os fundamentos, trará a comprovação do preparo, devolverá ao órgão destinatário toda a matéria impugnada, de fato ou de direito, será julgada à vista de todos os pontos discutidos nos autos e todos os fundamentos da demanda ou da defesa.

Nos tribunais superiores, o procedimento do recurso ordinário seguirá o disposto nos regimentos internos.

Nota-se importante expor que, o RO terá efeito suspensivo, salvo os casos em que não o tenha a própria apelação.

RECURSO ORDINÁRIO À LUZ DO NOVO ANTEPROJETO DO CPC

O recurso ordinário não sofreu nenhuma alteração na sua aplicação e geração de efeitos, sofrendo apenas, algumas modificações estruturais no texto da lei.

7. Recurso extraordinário e recurso especial

Para Elpidio Donizetti, tais recursos foram classificados como especiais em oposição aos comuns, pois, enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RE e REsp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional ou infraconstitucional.

As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário (RE) e do recurso especial (REsp) estão dispostas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88.

Nota-se importante ressaltar, que o RE é julgado pelo STF ao passo que o REsp pelo STJ.

Por se tratar de recursos que visam a unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, o RE e o REsp possuem alguns requisitos de admissibilidade em comum, sendo eles:

a. Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários, ou seja, somente poderá ocorrer a interposição de RE ou REsp quando todos os outros recursos tiverem sido interpostos.

b. Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF ou no STJ: tanto o RE quanto o REsp só podem ser interpostos em face de “causas decididas”, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tais recursos.

c. Alegação de ofensa ao direito positivo: os recursos excepcionais não são cabíveis para reexame de prova, pelo que as alegações neles veiculadas devem ser de direito.

d. Regularidade formal: os RE e os REsp consistem em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de tais recursos.

e. Obrigatoriedade de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial quando a decisão recorrida fundamenta-se em questões constitucional e infraconstitucional e qualquer delas for suficiente, por si só, para manter a decisão.

7.1 Recurso Extraordinário

7.1.1. Hipóteses de cabimento do RE (art. 102, III da CF/88):

a. decisão contrária a norma expressa da CF;

b. decisão recorrida que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, devendo negar a aplicação da lei ou tratado federal, devido a suposta inconstitucionalidade;

c. decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, devendo a decisão afastar a aplicação da CF ao reputar válida lei ou ato de governo local em sentido contrario a norma constitucional;

d. decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.

Examinadas as hipóteses de cabimento do RE, destaca-se que a repercussão geral da questão constitucional, novo requisito de admissibilidade do RE, exige que o recorrente demonstre, em preliminar do recurso, a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, ¶ 1º).

Quando existir multiplicidade de recursos ordinários com fundamento em idêntica controvérsia, cabe ao juízo de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais

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