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REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS (MAIO 2006) SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO, REVISÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A SENTENÇA FERE FRONTAMENTE POSTULADOS E PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS.

Casos: REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS (MAIO 2006) SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO, REVISÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A SENTENÇA FERE FRONTAMENTE POSTULADOS E PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/12/2014  •  9.251 Palavras (38 Páginas)  •  306 Visualizações

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REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS (MAIO 2006) SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO, REVISÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A SENTENÇA FERE FRONTAMENTE POSTULADOS E PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS.

José Augusto Delgado – Ministro do STJ. Doutor Honoris Causa pela UERN. Titular da Cadeira n. 1 da Academia Brasileira de Direito Tributário, sediada em São Paulo. Titular da Cadeira n. 19 da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, sediada no Rio de Janeiro. Professor de Direito Público (Administrativo, Tributário e Processual Civil). Professor UFRN(aposentado). Ex-professor da Universidade Católica de Pernambuco. Professor Convidado do Curso de Especialização em Direito Processual Civil do CEUB-DF. Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio Benemérito do Instituto Nacional de Direito Público. Conselheiro Consultivo do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Integrante do Grupo Brasileiro da Sociedade Internacional do Direito Penal Militar e Direito Humanitário. Sócio Honorário do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Sócio da Associação Brasileira de Direito Tributário.

1. INTRODUÇÃO

O tema vinculado aos aspectos envolvendo a relativização, a flexibilização e a revisão da coisa julgada, na doutrina e na jurisprudência contemporânea (maio de 2006) está a exigir, em face das correntes que a respeito têm se formado, reflexões que retratem os posicionamentos assumidos.

Os debates que a respeito estão sendo desenvolvidos acompanham o processo de transformação vivenciado pelas instituições que compõem a Ciência do Direito, em razão da necessidade de revisão de muitos dos seus conceitos para que configure-se harmonia entre a realidade vivenciada pelos anseios da sociedade atual e a concretude dos efeitos produzidos pela legislação quando aplicada na solução de casos concretos.

O estudioso e aplicador do Direito não pode conviver afastado da evolução do querer plasmado na Constituição que rege os destinos da cidadania, especialmente, quando o comando nela contido expressa postulados que valorizam o Estado Democrático de Direito, com diretivas fortalecendo os valores da cidadania, da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho, da moralidade, da legalidade, da eficiência, da impessoalidade, da sociabilidade, entre tantos outros.

Consagrado está no ordenamento jurídico brasileiro que os atos e decisões práticos pelos Poderes Públicos devem guardar respeito absoluto aos ditames da Constituição. Esta, na feliz expressão de José Souto Borges Maior, por si só, imprime segurança. Ela é a segurança jurídica determinadora de que os ditames maiores do Estado Democrático de Direito instituído por vontade soberana dos constituintes, delegados da vontade popular, sejam absolutamente respeitados.

O Poder Executivo quando pratica atos administrativos ou decide conflitos nos limites da sua competência, se exercer tais atribuições de modo contrário ao ditado pelos postulados, princípios e regras explícitos e implícitos da Constituição Federal, recebe os efeitos do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Este afasta o ato ou a decisão do mundo jurídico, se a tanto provocado for.

O Poder Legislativo não está, como é plenamente sabido, isento desse controle no exercício da sua missão de legislar. As emendas constitucionais aprovadas aprovadas por esse Poder quando promulgadas são passíveis de controle de constitucionalidade; as leis complementares e as leis ordinárias sancionadas ou promulgadas são, também, sujeitas ao controle de constitucionalidade. As medidas provisórias emitidas pelo Poder Executivo não estão imunes ao controle da constitucionalidade. Do mesmo modo as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções.

O Poder Judiciário quando emite decisões que vão de encontro à Constituição Federal, quer violando qualquer um dos seus postulados, quer descumprindo os seus princípios, quer diretamente obscurecendo as suas regras, está, também, submetido, ao controle da constitucionalidade. Não há nenhum dispositivo na Lei Maior que o isenta desse controle, nem esse privilégio pode ser concebido no círculo formativo de um regime democrático.

O controle de constitucionalidade dos atos administrativos, das leis e das decisões judiciais, por quaisquer meios processuais permitidos pela formatação legal instituída, não infringe o Princípio da Separação dos Poderes. Ele é necessários para fortalecer o Princípio Democrático Representativo por ser via de garantia da vontade soberana do povo manifestada no texto da Carta Maior, fazendo com que haja integral respeito aos seus ditames. A respeito é a lição de Thomas Cooley:

“O Poder Judiciário, tendo de decidir qual a lei que deve ser aplicada em determinada controvérsia, pode encontrar a vontade do poder legislativo, conforme é expresso em lei, em conflito com a vontade do povo em conformidade do expresso na Constituição, e as duas se não poderem conciliar. Nesse caso, como o poder legislativo é o conferido pela Constituição, é claro que o poder delegado foi o que se excedeu; que o mandatário não se manteve dentro da órbita do mandato. O excesso, por conseguinte, é nulo e é dever do tribunal reconhecer e fazer efetiva a Constituição como o direito primordial, e recusar-se a dar execução ao ato legislativo, e assim o anular na prática”. (COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 142).

Ora, nada mais claro e preciso de que, para o fortalecimento da democracia e do crescimento da confiança nos Poderes, a prática de seus atos e decisões apresentem conformidade com os ditames da Constituição Federal.

Inconcebível, em face dessas idéias hoje vigorantes no Estado Democrático de Direito, a continuidade do pensamento de que a coisa julgada é intangível, mesmo quando constituída em evidente confronto com postulados, princípios e regras da Constituição Federal.

O que todo cidadão espera do Poder Judiciário é a defesa integral da supremacia constitucional. Nunca a sua violação ao emitir decisões judiciais. A atividade judiciária, pela nobreza contida no seu exercício, deve imprimir o máximo de segurança jurídica. Esse patamar só será alcançado se ela configurar de modo explícito a harmonia dos seus efeitos com as linhas mestras materializadas no texto da Constituição Federal.

O intérprete e aplicador do direito não pode deixar de ter como bússola nas prática de suas atividades, quer doutrinárias quer jurisdicionais, que a força

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