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Regulamento da lei Nº 997, de 31 de maio de 1976, que prevê a prevenção е o controle da poluição do meio ambiente

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Por:   •  25/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.310 Palavras (38 Páginas)  •  728 Visualizações

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DECRETO Nº 8.468, de 08 DE SETEMBRO DE 1976

(Atualizado com redação dada pelo Decreto 54.487, de 26/06/09, que passa a vigorar em 180

dias após sua publicação em 27/06/09)

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição

do meio ambiente.

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe

sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Paulo Egydio Martins - Governador do Estado.

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

REGULAMENTO DA LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O

CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

.

TITULO I

Da Proteção do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente passa a ser regido na forma prevista neste

Regulamento.

Art. 2º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no

solo:

I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste

Regulamento e normas dele decorrentes;

II - com características e condições de lançamentos ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e

projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;

III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de

condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem,

ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente, estabelecidos neste Regulamento e

normas dele decorrentes;

V - que, independentemente, de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar

ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à

fauna e à flora prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da

comunidade.

Art. 4º - São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos,

operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam

causar poluição ao meio ambiente.

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Parágrafo único - Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores,

embarcações e assemelhados e como fontes estacionárias, todas as demais.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 5º - Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio- Ambiente -

CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 997, de 31 de

maio de 1976, deste Regulamento e das normas dele decorrentes.

Art. 6º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para

controle e preservação do meio ambiente:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;

II - Efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias -

fixas e móveis - de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da

CETESB.

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação

da qualidade do referido meio;

IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;

V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;

VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição

definidas neste Regulamento;

VII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem

observadas ou introduzidas nos Planos-Diretores urbanos e regionais, no interesse do controle da poluição e da

preservação do mencionado meio;

VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;

IX - efetuar inspeções em estabelecimentos,

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