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REFORMAS DA APLICAÇÃO APLICÁVEL APLICÁVEL

Tese: REFORMAS DA APLICAÇÃO APLICÁVEL APLICÁVEL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  150 Visualizações

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RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR

Apelado: WALTER COSTA

Comarca: Primeira Vara Cível da Comarca de

Processo nº

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

O apelante irresignado com a r. sentença do Douto Magistrado a quo, vem apresentar suas razões, entendendo que a mesma deve ser reformada, julgando procedente os pedidos do autor, ora apelante, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

I – SÍNTESE DO PROCESSO:

Trata-se de Ação de Indenização ajuizada pelo ora apelante contra Walter Costa, ora apelado, pleiteando reparação por danos patrimoniais e morais, haja vista que em janeiro de 2009, o apelante voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, ocasião em que foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do apelado que se encontrava em um terreno à margem da estrada.

Em virtude do golpe, o apelante sofreu sérios danos à saúde, cujo tratamento se revela longo e custoso, não possuindo o mesmo condições de arcar com todas as despesas médicas.

Em sua sentença, o MM. Juízo a quo, julgou improcedente a pretensão do apelante, sob o argumento de que o apelado empregou o cuidado devido ao animal, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa.

Alegou ainda, que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2009 e a ação somente foi proposta em 2014.

Posto isso, teve o apelante sua ação julgada totalmente improcedente, haja vista o argumento acima exposto.

II – DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA APELADA:

a) Do prejudicial de mérito

Em sede de preliminar, entendeu o MM Juízo a quo que, haja vista os fatos terem ocorridos em janeiro de 2009 e a ação de reparação por danos patrimoniais e morais somente ter sido proposta em 2014, teria ocorrido a prescrição que trata o artigo 206, §3º, V do Código Civil Brasileiro.

Entretanto, equivocou-se o magistrado em sua sentença uma vez que, o artigo 198, I do Código Civil, determina que não corre prescrição contra os incapazes nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, qual seja, os menores de dezesseis anos.

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – Os menores de dezesseis anos.

Assim, tendo em vista o apelante contar com 07 (sete) anos de idade na data do ocorrido e, na data da propositura da ação, contar com somente 13 (treze) anos de idade, é notória a incapacidade absoluta do mesmo, não podendo falar-se em prescrição da presente demanda conforme o art. 3º do Código Civil.

b) Do Mérito

O douto Magistrado em sua sentença, diz que o proprietário do animal somente por

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