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REGISTO DE IMÓVEIS

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Por:   •  19/5/2014  •  Tese  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 25492832/2011

Acórdão - DJ 0025492-83.2010.8.26.0344 - Apelação Cível

Data inclusão: 03/02/2012

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0025492-83.2010.8.26.0344, da Comarca deMARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada MARILENE ARANHA DE CASTRO.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça,JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.

MAURÍCIO VIDIGAL

Corregedor Geral da Justiça

e Relator

Apelação Cível nº 25492-83.2010.8.26.0344

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Marilene Aranha de Castro

VOTO Nº 15.334

REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora – elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses – necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial – a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de escritura de compra e venda, julgando improcedente dúvida suscitada.

Sustenta o apelante a impossibilidade do registro em virtude da existência de conflito de interesses entre o representante e os representados na forma do art. 119 do Código Civil (a fls. 30/35).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 41/42).

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