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RELATÓRIOS SOBRE A DECLARAÇÃO

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Por:   •  23/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.929 Palavras (12 Páginas)  •  120 Visualizações

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Prezados, boa noite. Hoje vou lhes falar sobre os Embargos de Declaração.

Natureza Jurídica

Comecemos pela natureza jurídica. Até hoje persiste uma discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do instituto, em virtude de suas peculiaridades. Há autores que negam a natureza jurídica de Recurso aos ED, entendimento do qual discordo. Vejamos os argumentos de cada corrente.

a. Ausência de Preparo

Se todo o Recurso exige preparo, os Embargos, por não necessitarem de Preparo, não poderiam ser classificados como Recurso.

Entretanto, nosso sistema prevê outros Recursos que da mesma forma prescindem de Preparo, a exemplo do Agravo Retido. Esse argumento, portanto, não convence.

b. Ausência de contraditório

Se os Embargos de Declaração objetivam o mero aperfeiçoamento da Decisão, não haveria motivo para estabelecer o contraditório quanto aos argumentos dos Embargos. Diante da ausência de contraditório, portanto, não poderia ser considerado um Recurso. Segundo esta corrente, portanto, o órgão julgador que recebesse os Embargos e os acolhesse, reformando a Decisão, poderia fazê-lo sem dar vista à parte contraria.

Contudo, nós sabemos que na hipótese de se conceder efeito modificativo e infringente, o juiz tem obrigação de abrir vista à parte contrária em respeito ao contraditório. Por exemplo, uma decisão que se omite sobre algum ponto da postulação pode sofrer o efeito modificativo/infringente, reformando a parte dispositiva da Decisão. Há inclusive quem sustente que mesmo quando os Embargos não resultarem em efeito modificativo/infringente, objetivando mero esclarecimento ou aperfeiçoamento do julgado, é obrigatório o estabelecimento do contraditório.

c. Ausência de exame imediato pela superior instância

Outro argumento comumente utilizado é de que os Embargos de Declaração não levam o exame da matéria pela(s) instância(s) superiores, e que portanto não haveria o efeito devolutivo.

A corrente contrária – majoritária – entende porém que nada impede que o efeito devolutivo ocorra no mesmo órgão que prolatou a Decisão. Para configuração do efeito devolutivo, não é necessário que um órgão de grau hierárquico superior reexamine a matéria.

Temos exemplos disso no próprio ordenamento jurídico. Por exemplo, os Embargos previstos na Lei de Execuções Fiscais, que se destinam ao próprio órgão prolator da Decisão.

d. Impossibilidade de modificação do julgado

Sendo um mero incidente para sanar uma imperfeição, seria impossível modificar o julgado por meio da oposição dos Embargos de Declaração.

Esse argumento encontra-se em clara contradição com o que dispõe o CPC em seu art. 463, II:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

(...)

II - por meio de embargos de declaração.

Logo, o próprio CPC dispõe expressamente a possibilidade de reforma da Decisão por meio deste Recurso.

DEFINIÇÃO

Portanto, definiremos os Embargos de Declaração como um Ato Postulatório, por meio do qual o jurisdicionado postula uma correção do julgado, visando corrigir Ato Judicial decisório. Possui natureza de Recurso e mantêm a litispendência, ou seja, evita a preclusão, a formação da coisa julgada.

CABIMENTO

Veremos agora as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Art. 535 do CPC.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

O Acórdão é a Decisão oriunda de um órgão colegiado, e a Sentença, do Juízo de 1º Grau. Embora o inciso I fale somente em Sentença ou Acórdão, a Doutrina majoritária defende que cabem Embargos de Declaração de qualquer Decisão ou Ato com cunho Decisório. Assim, também Decisões interlocutórias podem ser objeto de Embargos de Declaração, desde que haja omissão ou obscuridade no julgado.

E se os Embargos forem opostos e a Decisão não possuir contradição ou omissão?

Aí você vai me levar para o último ponto de nossa aula de hoje, os Embargos de Declaração protelatórios. Nesse caso, o juiz aplicará uma multa em você.

No caso de Embargos da Decisão que antecipou os efeitos da Tutela, o Recurso vai suspender a Decisão?

Essa é outra grande discussão que temos a respeito dos Embargos. No meu entendimento, os ED suspendem os efeitos da Decisão, pois visam corrigir eventual defeito do Ato. Possuem, desta forma, natureza constitucional, servindo ao interesse público do Estado de que a prestação jurisdicional seja clara, coerente, perfeita.

A corrente contrária defende que a tutela antecipada deve ser executada de imediato, argumentando que o Recurso da Sentença que ratifica a tutela antecipada não tem efeito suspensivo. Logo, se o Recurso que vai ser interposto da Sentença (que ratificou a tutela antecipada) não tem efeito suspensivo, os ED também não terão.

Essa questão do efeito suspensivo me recorda um dos casos mais importantes que eu tive em minha vida de advogado, de complexidade e valor. Era uma Ação Civil Pública na qual se postulava uma obrigação de fazer (concessão de plano de saúde para trabalhadores contaminados numa planta industrial). O meu cliente, uma grande empresa, operou durante dois anos a planta industrial, que havia comprado de outra empresa que a tinha operado por dez anos, e depois revendeu. Apesar disso, foi incluído no polo passivo da ação cujos pedidos eram: de obrigação de fazer (dar plano de saúde aos trabalhadores); determinação de colocar essa obrigação no JN no horário nobre; mais um dano moral bem pequeno de 600 milhões. Quando veio a Decisão eu ‘tive de ser macho’ pra dizer para o meu cliente que a Decisão estava suspensa por meio da interposição dos Embargos de Declaração.

Um dos fundamentos para que os Embargos de

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