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RELAÇÃO DE LATU SENSU

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Por:   •  27/3/2014  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  525 Visualizações

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Relações de Trabalho Latu Sensu

A relação de trabalho constitui o gênero da prestação de serviços, do qual se originam várias espécies. Sempre que o trabalho for prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo esse trabalho de meio ou de resultado, haverá uma relação de trabalho lato sensu.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

Sem subordinação; é aquela que é executada por conta e risco da pessoa do trabalhador, ou simplesmente trabalho por conta própria.

Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, economistas, dentistas, que preste seus serviços por sua conta e risco, sem preencher os requisitos de uma relação de emprego subordinada.

Nesse tipo de relação de trabalho encontra-se ausente a subordinação jurídica, ou seja, quem dirige a atividade laboral é o próprio trabalhador, que repassa o produto final do seu trabalho ou a sua utilidade respectiva para o outro contratante.

TRABALHADO EVENTUAL

Sem habitualidade.

Se o empresário necessita por em marcha uma atividade eventual, qual seja, que não tenha caráter de permanência, no que se refere ao objeto do seu empreendimento (segundo a teoria dos fins), e necessita de trabalhadores para executar as tarefas ligadas a essa atividade, não haverá relação empregatícia, mas sim relação de trabalho stricto sensu, e os trabalhadores serão denominados de eventuais.

Um exemplo clássico dessa forma de relação de trabalho se dá quando o empresário necessita realizar obras de construção civil de caráter originário ou a título de reforma. Se essa atividade não for objeto do seu contrato social, a prestação de serviços daí decorrente será do tipo eventual, não gerando qualquer direito de natureza empregatícia para os respectivos trabalhadores.

Outros exemplos: pessoas que vivem de bicos; os boias-frias, chapas, entre outros.

TRABALHO TEMPORÁRIO

A relação de trabalho temporária é aquela que se realiza com pré-determinação de prazo, sendo legalmente reconhecida como relação de emprego. Ordinariamente, o contrato de trabalho efetiva-se por tempo indeterminado, atendendo ao princípio da continuidade, que norteia o Direito do Trabalho. Excepcionalmente, a Lei permite que o termo final da prestação de serviços subordinados seja ajustado de forma prévia, antes mesmo de se iniciar o trabalho. A pré-determinação do prazo é admitida pela lei e pode assumir duas formas:

A primeira, derivada de um contrato por prazo determinado e regulado pelo art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, 25 formando uma relação linear clássica entre empregado e empregador.

CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Outro contorno delineia-se a partir do permissivo legal contido na Lei nº 6.019/74, que institui o contrato de trabalho temporário, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.

Lei nº 6.019/64. Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Dessa espécie de contrato origina-se uma relação triangular, na qual participam a empresa tomadora ou cliente, a empresa prestadora de serviços e o empregado, formando-se um vínculo empregatício no que diz respeito a esses dois últimos, de caráter temporário (três meses no máximo, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

TRABALHO AVULSO

Sem habitualidade; não há relação de emprego.

O trabalho avulso é aquele prestado a vários tomadores de serviços, por intermédio de uma terceira pessoa, caracterizando-se por ser uma relação triangular.

Para a legislação previdenciária, trabalhador avulso é aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural (Lei nº 8.212/91, art. 21, VI).

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 estendeu, expressamente, aos trabalhadores avulsos toda a proteção legal que é dispensada aos empregados, conforme se observa do disposto no art. 7º, XXXIV: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.

Há duas espécies de trabalhadores: o avulso portuário e o avulso não-portuário.

• O avulso portuário trabalha, geralmente, na prática de serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações em navios e encontram-se regidos pelos preceitos contidos nas Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98.

• O avulso não-portuário desenvolve atividades de movimentação de mercadorias em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, e com intermediação do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nas

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