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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

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Por:   •  7/5/2013  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  529 Visualizações

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Belo Horizonte, 15 de Novembro de 2012.

INTRODUÇÃO

Mauricio Godinho Delgado nasceu em 13 de maio de 1953 em Lima Duarte (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1975), tornou-se Mestre em Ciência Política (1982) e Doutor em Direito (1994) pela UFMG.

Autor de mais de oitenta artigos divulgados em livros coletivos e/ou revistas acadêmicas especializadas, sobretudo na área trabalhista. Possui treze livros individuais publicados entre os quais Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., 2012; Direito Coletivo do Trabalho, 3ª ed. 2ª tir., 2009; Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, 2ª ed., 2004; Introdução ao Direito do Trabalho, 3ª ed., 2001 e três obras coletivas que co-organizou.

Em novembro de 2007, tomou posse como ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em vaga destinada à magistratura trabalhista.

Impossível resumir sua obra limitando o conteúdo, uma vez que os assuntos tratados são de extrema importância no que concernem as relações entre empregador e empregado, e para tanto, todos os tópicos devem ser, no mínimo, citados para pleno entendimento.

DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO XXI – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Conceito de salário: art. 457 da CLT.

Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo modelo referido pela CLT.

Conceito de Remuneração: art. 457 da CLT.

O conceito da remuneração é objeto de divergências doutrinárias, existem três formas diferentes de apresentação:

1ª. Uso das expressões salário e remuneração como sinônimas no cotidiano trabalhista;

2ª. Remuneração como gênero de parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em função do contrato e salário como espécie mais importante das parcelas integrantes da remuneração;

3ª. Remuneração foi uma expressão criada apenas para incluir as gorjetas (pagas por terceiros), uma vez que o salário é conceituado como verba paga diretamente pelo empregador ao empregado.

Gorjetas

Considerando a importância das gorjetas em torno da expressão remuneração, alguns pontos em relação a ela têm de ser citados:

1ª. Não podem ser usadas como forma de atingir o salário mínimo do empregado, pois o art. 76 da CLT exige que o mesmo seja pago integralmente pelo empregador;

2ª. Repercutem no 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários apenas, conforme Enunciado 354 do TST;

3ª. A estimativa das gorjetas deve ser anotada na CTPS do empregado, conforme art. 29, §1º da CLT.

Denominações salariais

1 – Impróprias

Salário de contribuição: Base de calculo para recolhimento junto ao INSS;

Salário de Benefício: Valor pago pelo INSS em caso de concessão de benefícios previdenciários;

Salário Família: Pago pelo empregador ao empregado de baixa renda em função dos dependentes com menos de 14 anos ou inválidos, vacinados e na escola (descontado posteriormente pelo empregador junto ao INSS);

Salário Maternidade: Pago pelo empregador à empregada urbana e rural afastada na licença maternidade (120 dias), com posterior desconto junto ao INSS. As domésticas, avulsas e adotantes o recebem diretamente no INSS;

Salário Educação: Contribuição social paga pelo empregador ao INSS para suposto fomento da educação dos empregados;

Salário Social: A expressão significa o conjunto de prestações genericamente pagas ao trabalhador em virtude de sua existência como sujeito da relação de emprego. A figura engloba, desse modo, não somente as prestações pagas pelo empregador e terceiros, como também prestações assumidas pela comunidade mais ampla ou pelo Estado em favor do empregado (verbas previdenciárias e seguro desemprego, por ex.).

2 – Próprias

2.1 – Grupo do salário mínimo

Salário Mínimo legal: Pagamento mínimo a que faz jus qualquer empregado no país (art. 76 da CLT), independente das gorjetas, atrelado a uma jornada de 44h/s para os urbanos, rurais e avulsos. No caso das domésticas, como não existe jornada fixada, existem dois posicionamentos, um dando direito ao valor integral (ainda que o labor seja em 3 dias da semana, por exemplo), e outra admitindo o salário mínimo dia como forma de pagamento

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