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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

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Por:   •  29/10/2014  •  9.597 Palavras (39 Páginas)  •  208 Visualizações

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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

1. Remuneração: Artigo 457 da CLT

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

2. Gorjeta:

Gorjeta consiste em parte da remuneração, paga sempre em dinheiro e por terceiros (nunca pelo empregador), não integrando o salário do obreiro.

O pagamento da gorjeta pelo cliente, com base na adoção pelo Brasil do sistema facultativo, não é obrigatório em qualquer hipótese, mesmo que incluída na conta.

Sobre a gorjeta, algumas regras devem ser ressaltadas:

• A remuneração não pode ser paga exclusivamente na base da gorjeta, pois esta é paga por terceiros e não pelo empregador. Deve haver ONEROSIDADE pelo empregador.

• Mesmo se a gorjeta ultrapassar o salário mínimo ou piso salarial da categoria, o empregador deverá pagar o salário ou o piso. Isso ocorre, pois o salário é a contraprestação paga pelo empregador, enquanto a gorjeta é paga por terceiros.

• S. 354 TST – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

3. Salário:

Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro ou em dinheiro/utilidades (ex: alimentação, habitação,...). É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em função do contrato de trabalho/relação de emprego. Trata-se de um complexo de parcelas.

A parcela salarial paga ao obreiro em função da relação de emprego não se esgota na verba contraprestativa fixa principal que lhe é paga mensalmente pelo empregador (salário básico). O salário é composto também por outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, dotadas de estrutura e dinâmica diversas do salário básico, mas harmônicas a ele no tocante à natureza jurídica. Suplementam a contraprestação básica. Trata-se de complexo salarial.Ex: 13º salário, abono, adicionais, gratificações, comissões, prêmio.

São exemplos dessas parcelas componentes do salário, em sentido amplo (complexo salarial): salário básico; comissões; percentagens; gratificações habituais; abonos (todos mencionadas no §1º do art. 457 da CLT). Além dessas figuras, indiquem-se ainda o 13º salário, os adicionais (englobados em “percentagens”) e os prêmios.

Têm natureza salarial ainda, as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado com intuito contraprestativo, isto é, sem caráter de essencialidade ou instrumentalidade à prestação laborativa. Trata-se de utilidades como vestuário (uniformes, etc), equipamentos (EPI) e outros acessórios – Art. 458, §2º da CLT, entregues PARA o trabalho, não se ofertando com intuito contraprestativo.

Por fim, ainda há duas parcelas, que em sua origem não possuem natureza salarial: diárias de viagem e ajudas e custo. Na essência, tais parcelas têm natureza de verbas indenizatórias, uma vez que traduzem o ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em função do estrito cumprimento do contrato de trabalho. A integração ao salário somente ocorrerá no caso de diárias de viagem caso o montante mensal das diárias excedera a 50% do salário percebido pelo empregador.

Parcelas não-salariais

As parcelas não-salariais têm natureza indenizatória (diárias de viagem e ajuda de custo, vale transporte, indenização de férias não gozadas, de aviso prévio indenizado, a indenização por tempo de serviço, o FGTS + 40%, indenização por dispensa no mês anterior à data-base, a indenização por não recebimento do seguro-desemprego por culpa do empregador, indenização por danos morais e materiais); meramente instrumentais (utilidades para o trabalho); participação nos lucros da empresa; previdenciárias (salário-família, salário maternidade); econômicas pagas ao empregado por terceiro (gorjetas, que pode ser considerada parcela remuneratória; honorários advocatícios de sucumbência de advogado empregado; retribuição por uso de imagem).

a) Princípios:

• P. da irredutibilidade salarial: O Constituinte trouxe como regra a irredutibilidade do salário (regra), salvo em situações excepcionais, de forma temporária (prazo máximo de 2 anos), em caso de dificuldade da empresa, por intermédio de assinatura de convenção ou acordo coletivo (exceção). Busca-se preservar o bem maior dos trabalhadores: o emprego.

Cabe ressaltar também que o artigo 468 da CLT proíbe a alteração contratual que cause prejuízo ao empregado, entre elas a que reduz o seu salário.

Pergunta Cespe(): O salário pode ser reduzido apensa por Convenção Coletiva, se houver contrapartida para melhoria das condições de trabalho.

• P. da Intangibilidade salarial: o obreiro tem que receber o salário integralmente, uma vez que este tem caráter alimentar, com vistas a prover os alimentos do trabalhador e de sua família. Não é possível efetuar descontos no salário, salvo as hipóteses legais do artigo 462 da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de leiou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde

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