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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  25/2/2014  •  3.248 Palavras (13 Páginas)  •  369 Visualizações

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PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ºed. Rio de Janeiro: Método, 2009.

REMEDIOS CONSTITUCIONAIS

Os remédios constitucionais são: Habeas corpus (art.5º.,LXVIII) ,Mandato de segurança (art.5º,LXIX) , Mandato de Injunção , Habeas data .

Os remédios constitucionais, são direitos, garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. Em geral, são ações judiciárias que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.

São direitos de defesa de primeira geração quando visam uma omissão e de segunda geração quando visam uma prestação positiva, social do Estado.

Não de trata de meras proibições endereçadas ao Estado,como ocorre com a maioria das demais garantias; os denominados remédios são instrumentos á disposição do individuo para que ele possa atuar quando os direitos e as próprias garantias são violadas.

HABEAS CORPUS (ART.5º.,LXVIII)

Estabelece a Constituição, no inciso LXVIII de seu art. 5º.: “ conceder se a “habeas corpus” sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

O Habeas Corpus é o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao direito de locomoção, que alberga o direito de ir,vir e permanecer do individuo. Visa garantir o direito individual de locomoção, por meio de uma ordem exarada por um órgão do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) , para que seja cessada a ameaça ou coação á liberdade de locomoção do individuo.

O Habeas Corpus é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito), com objeto especifico, constitucionalmente delineado, liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação ou iminência de coação, direta ou indireta, á liberdade de ir , vir e permanecer. No âmbito dos tribunais do Poder Judiciário, sempre que houver empate na deliberação, decide-se favoravelmente ao réu.

O Habeas Corpus pode ser:

a) Repressivo (liberatório): quando o individuo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção (já foi ilegalmente preso, por exemplo) ou

b) Preventivo (salvo-conduto): quando há apenas uma ameaça de que o seu direito de locomoção venha a ser desrespeitado ( o individuo está na iminência de ser preso , por exemplo).

Desde que presentes seus pressupostos (probabilidade de ocorrência de dano irreparável e indicação razoável da ilegalidade no constrangimento), é possível a concessão de medida liminar em habeas corpus, seja ele preventivo ou repressivo (na medida liminar é uma ordem judicial proferida prontamente, mediante um juízo sumario, porém precário, ou seja, não definitivo, de plausibilidade das alegações e de risco de dano de difícil reparação, se houvesse demora na prestação jurisdicional).

A legitimação do habeas corpus é universal: qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em beneficio próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento algum para uma pessoa menos de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus. A jurisprudência admite, inclusive, a interpretação de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo).

Não há necessidade de advogado para a interpretação de habeas corpus. Não exige, tampouco, a subscrição de advogado para interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em habeas corpus.

DESCUMPRIMENTO

Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para:

a) Impugnar decisões do plenário ou qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos decidem, representa o próprio tribunal;

b) Impugnar determinação de suspensão dos direitos públicos;

c) Impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, etc.)

d) Impugnar decisão condenatória á pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja única cominada (STF Sumula 693);

e) Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação a pena privativa de liberdade;

f) Discutir o mérito das punições disciplinares militares.

Segundo o texto constitucional não caberá habeas corpus contra punições disciplinares militares (CF, art.142,§2º.) A razão dessa vedação é que, como vimos, o meio militar segue regras próprias de conduta, de hierarquia e disciplina,bem mais rígidas do que as que imperam no âmbito civil e, portanto, não faria sentido o magistrado, estranho ás peculiaridades das corporações militares, substituir o juízo de conveniência da autoridade militar na imposição de uma punição disciplinar.

Entretanto, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa vedação há que ser interpretada com certo abrandamento, no sentido de que não caberá habeas corpus em relação mérito das punições disciplinares militares. Que dizer que a Constituição não impende a interpretação de habeas corpus para que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade na medida adotada pela autoridade militar.

MANDADO DE SEGURANÇA (ART.5º, LXIX)

Reza a constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX:

LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparando por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico;

O mandado de segurança é aça judicial, de rito sumario especial, a ser utilizada quando direito liquido e certo do individuo for violado por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder

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