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Remedios Constitucionais

Artigo: Remedios Constitucionais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/4/2013  •  4.435 Palavras (18 Páginas)  •  855 Visualizações

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1- Introdução

Este presente trabalho tem a finalidade de realizar o estudo dos institutos jurídicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro disponíveis à sociedade para a tutela e preservação de direitos difusos e coletivos, quais sejam, mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção coletivo e a ação popular .

Procura, de forma clara e sucinta, explicar qual a utilidade e a eficácia de cada um destes instrumentos, comparando-os entre si, e dizendo qual o momento certo de aplicá-los ao caso concreto.

A pesquisa para a realização deste trabalho foi realizada em conjunto com colegas acadêmicos do 5º período de direito da Unir, cujo trabalho foi bem mais elaborado e completo, aos quais, desde já, agradeço o apoio e auxílio.

A seguir estão relacionados os quatro institutos, objetos deste estudo:

1. Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5º, LXX;

2. Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

3. Ação Civil Pública: “é o instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos da sociedade”(art. 1º da Lei 7347/85).

4. Ação Popular: a Constituição de 1988 assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)” (artigo 5º, inciso LXXIII).

2- Ação Civil Pública

Ação Civil Pública (ACP) é um procedimento único em prol de muitos, ou seja, nunca visa defender o indivíduo, mas sim a sociedade.

A ACP pode se revestir das mais variadas formas, embora as mais comuns sejam as que visam ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao erário público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses transindividuais, possibilitando a fixação de responsabilidades por prejuízos causados não só aos interesses expressamente nela previstos, mas também quaisquer outros de natureza difusa e coletiva (art. 1º da Lei 7.347/85). A ACP atende ao interesse público e alivia o Judiciário por evitar a pulverização de demandas. Através dela não se expõem indivíduos, os quais, na condição solitária, seriam passíveis de sofrer represálias e discriminações, e se afasta o risco de decisões contraditórias para casos idênticos.

A lei da ACP (Lei N. 7.347, de 24 de junho de 1985) não criou qualquer direito. É, apenas, norma de processo, limitando-se a disciplinar os aspectos processuais da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A ACP produz coisa julgada erga omnes, quando trata de interesses difusos, de modo a que a sentença produza resultado uniforme, oponível a todos, em benefício das vítimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham ou não participado do processo como litisconsortes.

Se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, nada obsta a que qualquer interessado ingresse com outra, versando sobre o mesmo tema, valendo-se de nova prova (art. 16 da Lei da ACP).

Portanto, não há impedimento para que se intentem ações individuais concomitantemente, ou antes, ou depois, de uma ACP que verse sobre o mesmo objeto (art. 104 do CDC). Não há induzimento de litispendência.

O objeto da ACP pode ser a condenação em dinheiro (que irá para um Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), obrigação de fazer ou de não fazer, cominação de multa pelo descumprimento da obrigação (art. 13, da Lei 7347/85), inclusive para efeito de prover uma situação emergencial em concessão de liminar (arts. 11 e 13, da Lei 7347/85).

Tratando-se de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, todos os interessados são, ao mesmo tempo, os titulares. Isto repercute na transação, pois esta exige legitimidade para ser exercida, por ser uma qualidade que se ajunta à parte. Assim, a solução encontrada para a questão da legitimidade foi a de considerá-la concorrente e disjuntiva, transferindo-se para outros entes, como o Ministério Público e órgãos da União, Estados e Municípios. Em face disso, esses “entes” podem agir em nome próprio, mas lidando com interesses de terceiros. Logo, carecem de legitimidade para transacionar em nome daqueles, embora a tenham para ajuizar a ACP que atenda aos seus interesses. Daí porque, nas ACPs, a transação não é admitida. 

Embora os institutos da Ação Popular e da ACP, tenham pontos em comum, eles são diferentes, pois tem finalidades diversas. A primeira busca a nulidade do ato lesivo, acarretando, se procedentes, a condenação em perdas e danos, para a recomposição do patrimônio público lesado ou, ainda, a suspensão via liminar do ato lesivo impugnado, constituindo uma garantia ativa de direitos individuais e difusos, cuja titularidade pe conferida exclusivamente ao cidadão; já a ACP, visa, também, evitar o dano, porém é mais usada à reparação do fato consumado, valendo-se, da condenação em dinheiro ou do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Além disso, a legitimação ativa é de determinados órgãos, sendo que o cidadão somente pode provocar a iniciativa do Ministério Público.

3- Ação Popular

A Ação Popular é uma garantia constitucional destinada a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, principalmente, a moralidade administrativa, estimulando o cidadão a se tornar um guardião do patrimônio público. É um instrumento de defesa de interesse difusos e coletivos.

Ação Popular está prevista na legislação infraconstitucional (Lei N. 4.717/65). Com a configuração que lhe deu a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, esta ação visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Legitima-se como demandante o cidadão, ou seja, pessoa física que esteja no gozo dos seus direitos políticos. Admite-se não apenas pretensão anulatória do ato lesivo,

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