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RESCISÃO - PEDIDO DE APOSENTADORIA

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Por:   •  23/10/2013  •  Projeto de pesquisa  •  3.838 Palavras (16 Páginas)  •  337 Visualizações

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RESCISÃO DE CONTRATO - PEDIDO DE DEMISSÃO

Aspectos Trabalhistas

Sumário

• 1. Introdução

• 2. Rescisão De Contrato

• 2.1 – Pedido De Demissão

• 3. Aviso Prévio

• 3.1 - Duração Do Aviso

• 3.2 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão

• 3.3 - Aviso Prévio Trabalhado

• 3.4 - Aviso Prévio Indenizado

• 3.5 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego

• 3.6 - Empregador Não Permite O Cumprimento Do Aviso

• 3.7 – Cancelamento Do Aviso Prévio

• 3.8 - Proibido

• 3.9 - Indenização Adicional Que Antecede A Data-Base (Trintídio)

• 4. Prazo Para Pagamento Das Verbas Rescisórias

• 4.1 - Vencimento Em Dia Não Útil

• 4.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso

• 4.3 - Atraso No Pagamento

• 5. Vedado

• 6. Formas De Pagamento

• 7. Homologação

• 8. Verbas Rescisórias

• 8.1 – Proventos

• 8.1.1 - Salário Variável

• 8.2 – Descontos

• 9. Prescrição

• 9.1 – Menores De 18 (Dezoito) Anos

• 10. Modelos De Aviso Prévio

• 10.1 - Modelo De Aviso Trabalhado

• 10.2 - Modelo De Aviso Indenizado

1. INTRODUÇÃO

No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Nesta matéria será tratada sobre a rescisão de contrato, a pedido do empregado.

2. RESCISÃO DE CONTRATO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

2.1 – Pedido De Demissão

Pedido de demissão “é a rescisão do contrato de trabalho dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.

3. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito.

“O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.

O aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).

Observação: Matéria completa sobre Aviso Prévio, vide Bol. INFORMARE N° 22/2012.

3.1 - Duração Do Aviso

O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

“Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).

A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado, pois conforme a Lei n° 12.506/2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa, ou seja, o acréscimo de 3 (três) irá proceder somente quando houve dispensa sem justa causa.

O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.

Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).

3.2 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão

Conforme o artigo 488 da CLT, somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá

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