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RESP CIVIL

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Por:   •  14/11/2013  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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A preocupação do direito penal é punir o agente, o direito civil está preocupado com o ressarcimento da vítima. Quando tem um dolo e a culpa no Dir. Civil a reparação civil não faz muita distinção. A relevância dessa distinção é apenas acadêmica. O código criou uma distinção (que só pode ser aplicada em um tipo de prejuízo).

Dolo - tem consciência de que o resultado é ilícito.

(Art. 186 e 187 CC)

Conduta, Nexo causal e dano – pressupostos da responsabilidade civil (Extracontratual)

Responsabilidade civil

Culta – Lato

A) Dolo

- Representação do resultado – sabe o que quer atingir, a conduta é dirigida para aquela finalidade ilícita.

- Consciência da ilicitude

B) Culpa – não tem o grau de ilicitude do dolo, porque na culpa a vontade não é dirigida para o resultado, a um fim ilícito, a vontade configura um erro de conduta.

Segundo elemento é a falta de dever de cuidado – no CC art. 186 não fala em imperícia (comportamento positivo de dever especifico de sua profissão – tem conhecimento técnico) somente negligencia e imprudência. Mas imperícia é causa determinante do dever de cuidado.

O último elemento da culpa é a previsibilidade objetiva (o homem médio pensa assim) (objetiva porque não é só uma pessoa, faz parte de todos) – Culpa inconsciente e a

Previsão (sabe que determinada conduta pode dar errado, mas mesmo assim faz, não aceita o evento danoso) - Culpa consciente.

Espécies de culpa

A) Culpa

Grave = erro grosseiro, se assemelha ao dolo, erro indefensável;

Leve = erro que homem médio não cometeria, culpa padrão;

Levíssima = culpa que um homem com cuidado, que zela por seu comportamento, comete um erro pequeno.

Classificação morta. Serve apenas para explicar o art. 944 parágrafo único do CC

Art. 944 parágrafo único – o juiz julga com equidade. Não pode aplicar indistintamente porque o juiz pode somente reduzir que está ligado a culpa levíssimo, no caso o dano material que não aplica o 944, aplica somente o dano moral. Se aplicar p/ o dano material estaria passando para a vitima o prejuízo que o agente cometeu.

Culpa presumida – distribuição do ônus da prova, a obrigação de provar a culpa é da parte contrária, (não é responsabilidade objetiva é quando tem conduta, dano e nexo causal, não averigua a existência de culpa).

Culpa contra a legalidade – quando infringe uma norma jurídica presume-se que você é culpado. Ônus da prova é inverso, no caso é do réu.

Culpa concorrente – é melhor falar em fato concorrente, porque não tem nada a ver com culpa, ex. A acelera o carro e B vem correndo e é atropelado, ou seja a vítima colaboração da vítima para a produção do resultado (concorrem para o resultado). Nesse caso as consequências jurídicas serão repartidas levando em consideração cada ato praticado

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