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RESP CIVIL

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Por:   •  20/1/2015  •  1.929 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL[1]

RESUMO

Este artigo apresenta os pontos principais sobre a responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal, explorando os pontos controvertidos. Sabe-se que nesse tipo de responsabilidade temos a modalidade objetiva, só sendo o dano irressarcível se comprovado algum dos tipos de excludente da responsabilidade. Conhecendo-se a importância do tema, se objetiva fazer rápidas considerações sobre a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal, sempre à luz do entendimento de Pablo Stolze Gagliano e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente suas súmulas.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Fato de Coisa. Fato de Animal.

1 INTRODUÇÃO

O tema responsabilidade, com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, trouxe algumas inovações e ampliações. Quero demonstrar a responsabilidade civil pelo Fato da Coisa e do Animal, explorando as peculiaridades deste estudo e tentando demonstrar meu entendimento sobre o assunto.

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL[1]

RESUMO

Este artigo apresenta os pontos principais sobre a responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal, explorando os pontos controvertidos. Sabe-se que nesse tipo de responsabilidade temos a modalidade objetiva, só sendo o dano irressarcível se comprovado algum dos tipos de excludente da responsabilidade. Conhecendo-se a importância do tema, se objetiva fazer rápidas considerações sobre a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal, sempre à luz do entendimento de Pablo Stolze Gagliano e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente suas súmulas.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Fato de Coisa. Fato de Animal.

1 INTRODUÇÃO

O tema responsabilidade, com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, trouxe algumas inovações e ampliações. Quero demonstrar a responsabilidade civil pelo Fato da Coisa e do Animal, explorando as peculiaridades deste estudo e tentando demonstrar meu entendimento sobre o assunto.

Vou demonstrar minha análise através das interpretações de Pablo Stolze e dos conhecimentos adquiridos com o inestimável Prof. Alcides Rolim, que muito nos tem ensinado e dado oportunidade para revermos nossos atos e responsabilidades educacionais.

O fato é que com as grandes mudanças na sociedade em que vivemos, com a complexidade da vida urbana e rural, com a grande quantidade de animais de estimação, das mais variadas espécies, sob o domínio das pessoas, há responsabilidades que são importantes para aprendermos: a por Fato de Coisa e do Animal.

Pretendo demonstrar os principais pontos e fazer com que se entenda essa responsabilidade, muito pouca contida no Código Civil, porém vastamente debatida e construída pela doutrina e jurisprudência.

2 DESENVOLVIMENTO

O que é a responsabilidade civil? Por que as pessoas devem responder por fato de coisa e animal? Quais as principais celeumas deste campo? Tentarei responder todas estas perguntas ao longo deste artigo, demonstrando o que entende Pablo Stolze e outros autores.

Conforme ensina Cavalieri Filho Citado por Pablo Stolze:

a vida moderna colocou à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem-estar, mas que, por serem perigosas, são capazes de acarretar danos aos outros. Superiores razões de política social impõem-nos, então, o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a repararmos os danos por elas produzidos. É o que se convencionou chamar de responsabilidade pelo fato das coisas, ou como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas (Cavalieri Filho, 2000, p. 123 apud Gagliano, 2012, p. 229).

Vê-se que na atualidade, quase todas as ações humanas estão sob a tutela da responsabilidade civil. Neste sentido, o legislador brasileiro, revendo os danos que poderiam ser causados pelos animais e coisas, trouxe no Novo Código Civil algumas peculiaridades com base nos estudos que foram desenvolvidos na França que conforme preleciona Pablo Stolze (2012, p. 229): “... As grandes contribuições se deram com a jurisprudência da França, à luz das ideias de PLANIOL, RIPERT e BOULANGER, que interpretando o Código Napoleão, chegaram à teoria da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada”.

Feita esta consideração, dispõe o Código Civil de 2002 que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (Art. 936)”. Observando este dispositivo legal, é de observar que estamos diante de responsabilidade civil na modalidade objetiva, só sendo possível a não responsabilização do guardião do animal ou coisa inanimada quando este demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. Neste sentido seguem os ensinamentos de Pablo Stolze:

[...] se eu contrato um amestrador de cães, confiando-lhe a guarda do meu buldogue, e este, durante uma sessão de treinamento, desprende-se da coleira e causa dano a terceiro, obviamente que, pela reparação do dano, responderá apenas o expert, pois, no momento do desenlace fatídico, detinha o poder de comando do animal, que estava sob a sua autoridade. Raciocínio contrário, aliás, esbarraria na própria noção de nexo de causalidade, uma vez que, no caso, o dano não poderia ser atribuído ao proprietário do cão, que o havia confiado a um perito. O comportamento deste último foi causa direta e imediata do resultado lesivo GAGLIANO (2012,

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