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Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  29/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.614 Palavras (31 Páginas)  •  212 Visualizações

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Direito do Consumidor: Responsabilidade no CDC

Introdução sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, foi criada para evitar abusos por parte dos fornecedores de bens e serviços. Cita-se como exemplo: comerciantes, fabricantes, produtores, etc.

Antes desta Lei o consumidor comprava um produto em uma loja, imaginando que suas expectativas seriam preenchidas com as informações que o vendedor dava do produto adquirido. Quando esta expectativa não era atingida o consumidor ficava com o prejuízo. Isto era caracterizado como propaganda enganosa.

A dificuldade para troca de mercadorias com defeitos; demora na entrega; serviços cobrados sem a entrega do produto; cobranças indevida de serviços; entrega de produtos com defeitos; entre outros.

O consumidor precisava de um amparo. Sendo assim criado o Código de Defesa do Consumidor. Com a finalidade de protegê-lo em suas compras de produtos e serviços adquiridos entre outros.

O código de defesa do consumidor concedeu prazos para cumprimento das obrigações ofertadas pelo fornecedor. Fixaram penas com a inserção de multas. Concedeu ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, por exemplo, se o consumidor se queixa de alguma falta de cumprimento do fornecedor. Será então o fornecedor que terá que provar.

Também temos as regras que se aplicam nas modalidades jurídicas de consumo. Onde são previstas indenização por danos morais. Quando por exemplo: Se o fornecedor coloca o nome do consumidor sem aviso prévio ou indevidamente no SERASA, SPC.

Quando surgiu o Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor foi criado pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12/9/1990 o qual entrou em vigor 180 dias após sua publicação.

O código de Defesa do consumidor, é uma lei que dispõe sobre a proteção do consumidor e organiza diversas entidades e órgãos que buscam a proteção das relações de consumo. Estabelecendo assim, uma política nacional de relações de consumo, que enseja para o Poder Público os instrumentos a seguir, dentre outros:

I) - Assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II) - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III) - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV)- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V) - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

As associações referidas no item V, estão os famosos Procons e Prodecons, além de associações locais criadas em cada cidade ou estado.

Antes do CDC não existia muita informação, mas já havia associações civis comuns que auxiliavam os consumidores na busca pelos seus direitos. Com a criação do Código, tais entidades passaram a compor a Política Nacional de Relações de consumo, tiveram assim um maior destaque nas instituições de defesa do consumidor.

O consumidor e as relações de consumo

Segundo o artigo 2º do Código do Consumidor define “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ou seja, consumidor pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que ao adquirir ou utilizar produto ou serviço haja como destinatário final, ou seja, não comercialize o bem ou serviço, adquirindo-o ou usando-o para si mesmo ou sua família.

Há, entretanto, na doutrina e nos tribunais, discussão que permeia a expressão destinatário final, no sentido de como devem ser entendidas as pessoas que adquirem ou utilizam o produto como insumo para a sua atividade comercial. Frise-se que, essa pessoa não utiliza ou adquire produtos ou serviços com o fito de comercializá-los, mas o de auxiliá-lo na cadeia de produção de sua atividade.

Existem duas teorias que trataram o assunto. A teoria maximalista, corrente ampla, já superada, dispõe que aquele que utiliza o produto ou serviço como insumo ou elemento de sua cadeia produtiva é considerado destinatário final. Já a teoria finalista, ou subjetiva, por sua vez, sustenta que, para ser considerado destinatário final, o consumidor deverá retirar o produto do mercado e utilizá-lo para seu consumo. Ainda que não adquira o bem com o fito de comercializá-lo, mas se o empregá-lo como insumo, não será considerado destinatário final, será fornecedor.

Junto ao conceito de consumidor e para que este exista, há as relações de consumo que consistem em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço. Dela, participam o fornecedor e o consumidor em situações que se completam, como a compra e venda ou a prestação de serviço e aqueles que o utilizam. Este fornecedor deve estar de acordo com o artigo 3º do CDC diz que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade. Com o passar dos anos essas relações se intensificaram e aperfeiçoaram a sua maneira de agir. Essas relações passaram a ser tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, que tem por finalidade regular e protegê-las, assegurando os interesses coletivos. Portanto, a relação de consumo é, resumidamente, a necessidade dos três aspectos principais. O produto, o consumidor e o fornecedor.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Conceito

A Responsabilidade objetiva é a responsabilidade civil fundamentada no dano efetivamente causado, na conduta do agente e no nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. É uma responsabilidade calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.

A Teoria da Responsabilidade Objetiva é a da Teoria do Risco, que diz que aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, será obrigado a repará-lo,

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