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RESUMO DA MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

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Por:   •  30/11/2014  •  9.714 Palavras (39 Páginas)  •  834 Visualizações

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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO

DIREITO 7º PERÍODO

ALEKSSANDRO ACIOLI RAMOS

ESTÁGIO DE PRÁTICA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

PROF. PRISCILA BARROS

MACEIÓ AL, JUNHO DE 2014.

RESUMO DA MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

1. Teoria geral do processo executivo

O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter patrimonial.

• Espécies:

A) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

B) EXECUÇÃO ESPECIAL

C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

• Mecanismos executivos estatais:

A) EXECUÇÃO POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção, em alguns momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá ofertas ou prêmios ou sanções. Art. 652, §2º (bônus), art. 745, a (parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615, a (sanção), art. 733 (sanção). Não se discute, em regra, o mérito no processo executório.

B) EXECUÇÃO POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o Estado age por sub-rogação por vontade das partes.

Processo SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que admite, cognição e execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.

1.1. Princípios:

1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":

Nula a execução sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma execução é necessário a existência de Título Executivo previstos em lei, títulos executivos judiciais art. 475 "N" CPC, e Títulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

1.1.2. Patrimônialidade:

Regra geral da execução destinada a nos dizer que sempre terá por objeto os bens patrimoniais do devedor. Uma execução direcionada ao patrimônio, salvo as exceções previstas em lei, Art. 591 CPC.

Art. 655, diz respeito aos bens que são penhoráveis.

Art. 649, diz respeito aos bens que não são penhoráveis.

1.1.3. Especificidade:

Uma execução específica, para recebimento do que é devido unicamente com os seus acréscimos legais (juros, honorários, e correção monetária).

1.1.4. Desfecho único:

A exceção comporta somente um fim de mérito, ou seja, o pagamento.

1.1.5. Contraditório:

Existe o contraditório por obediência a Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma discussão meritória. (O mérito

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