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RESUMO DE CODIGO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  4/12/2013  •  10.037 Palavras (41 Páginas)  •  461 Visualizações

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1. O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões

Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

1.2. Princípio da inafastabilidade da ação

Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma.

Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

1.4 Juízo de exceção

O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.

2. TEORIA GERAL DO PROCESSO

2.1 Introdução

São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.

É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.

Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.

Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto. Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outros termos importantes dentro do direito processual civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio.

2.2 A Lei Processual

A Constituição Federal em seu art. 2, I, estabelece que compete privativamente à

União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.

2.3 A lei processual no espaço

No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade.

Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território.

2.4 A lei processual no tempo

A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum).

2.5 Os princípios no Direito Processual

Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.

2.5.1 Princípios Gerais do Processo Civil

1) Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.

2) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).

3) Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

4) Princípio

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