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Resumo De Processo Civil II

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Por:   •  15/5/2013  •  3.406 Palavras (14 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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PROCESSO CIVIL II

RESPOSTAS DO RÉU:

É o fenômeno do contraditório. A inércia do réu, que é totalmente admissível, gerará em regra a sua revelia.

1) Contestação

2) Exceções rituais (incompetência relativa, impedimento e suspeição)

3) Reconvenção

4) Nomeação à autoria

5) Denunciação a lide

6) Chamamento ao processo

7) Reconhecimento jurídico do pedido

8) Ação declaratória incidental

9) Impugnação ao valor da causa.

10) Impugnação a concessão de benefícios da assistência judiciária.

RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO:

É a expressa concordância do réu com a pretensão do autor.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:

Art 258 do CPC. Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor, poderá o réu impugnar tal valor por meio de incidente processual chamado impugnação ao valor da causa. Conforme o art 261 o réu poderá impugnar o valor atribuído a causa no prazo de contestação.

O prazo para fazenda publica conta-se em quádruplo(art 188 CPC)

A peça será apensada aos autos principais, sem a suspensão do trâmite do procedimento principal.

É resolvida por meio de decisão interlocutória, no prazo de 10 dias, recorrível por agravo de instrumento.

OBS: parágrafo único do 261: a jurisprudência entende-se pela atuação de oficio do juiz.

IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA:

Tal pedido deverá ser elaborado pelo autor já na petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1060/1950, instruída pela declaração de pobreza.

O juiz, mesmo de oficio, poderá indeferir o pedido se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.

No caso da concessão do benefício, o réu deverpa no primeiro momento em que se manifestar nos autos após a concessão do benefício, apresentar sua impugnação, sob pena de preclusão.

Art 17 da Lei 1060/1950 aponta que o recurso cabível é o recurso de Apelação.

CONTESTAÇÃO:

É a resposta defensiva do réu.

1) Defesas processuais: previstas no art. 301 CPC. São tratadas como preliminares de contestação em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas. Não dizem respeito ao direito material do autor, mas tão somente a regularidade formal do processo.

a) dilatórias: cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento.

• INEXISTENCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO (art. 301, I CPC): somente se dará na hipótese do réu, por alguma outra forma que não a citação valida, ficar sabendo da existência do processo ainda dentro do prazo de resposta. Art 214, §2º do CPC.

•INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (Art 301, II CPC)

•CONEXÃO/CONTINÊNCIA (art 301, VII do CPC): a reunião dos processos proporcionará um aumento de tempo de duração do processo, sendo por essa razão entendidas a conexão e a continência como defesas processuais dilatórias.

b) peremptórias: uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem resolução de mérito.

• INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (Art 301, III do CPC): art 295, parágrafo único do CPC. Registra-se que essa matéria somente será alegável se o juiz não perceber estar no caso concreto diante da petição inicial inepta e indeferir a petição inicial, o que evidentemente eliminaria a fase de resposta do réu. No caso do juiz acolher a defesa do réu, deverá o juiz intimar o autor e adequar o procedimento, sem prejuízo para o contraditório.

•PEREMPÇÃO (Art 301, IV do CPC): art 268, parágrafo único do CPC. É o abandono do processo por três vezes, não importando o motivo de tal abandono no caso concreto. Havendo a perempção não é admitida a reconvenção.

•LITISPENDÊNCIA (Art. 301, V do CPC): Art 301, §1º, 2º e 3º do CPC. Tríplice identidade, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

•COISA JULGADA (Art 301, VI do CPC): Parecido com a litispendência. Porém, na litispendência os processos se encontram em trâmite, o que não ocorre com a coisa julgada material em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão.

•CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (art. 301 IX do CPC)

•CARÊNCIA DA AÇÃO (Art 301, X do CPC): legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. A ausência de uma dessas condições da ação gera a extinção do processo sem a resolução do mérito, tratando-se sua alegação de defesa de mérito peremptória.

2) Defesas de mérito: dizem respeito justamente ao direito material alegado pelo autor. É o conteúdo da pretensão do autor.

a) diretas: Desenvolvem-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial, podendo, entretanto trazer ao processo novos fatos e outras fundamentações jurídicas com o propósito exclusivo de demonstrar a inveracidade das alegações de fato e/ou a impropriedade das consequências jurídicas pretendidas pelo autor.

b) indiretas: Sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu.

Fato impeditivo: contrato celebrado por incapaz.

Fato extintivo: são aqueles que colocam fim a um direito.

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