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Resumo de processo civil III

Por:   •  23/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  451 Visualizações

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RESUMO PROCESSO CIVIL III

AULA 1- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Pagamento significa o cumprimento voluntário da obrigação. Via de regra nosso ordenamento adota para o pagamento quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor (divida Querable), salvo estipulado em contrário.

A fim de possibilitar a satisfação do direito de se liberar do vinculo obrigacional, criou-se a modalidade ESPECIAL DE PAGAMENTO: a CONSIGNAÇÃO, que consiste no DEPÓSITO JUDICIAL ou EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO da quantia ou coisa devida. ART.334

CONCEITO: Forma de extinção da obrigação.

Instrumento judicial próprio a permitir ao devedor desonerar-se da obrigação por ele assumida, nos casos previstos em lei. SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

Cabe ao devedor ou terceiro interessado.

Consiste numa forma INDIRETA de o devedor se livrar do vinculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor. Diz-se que “ a consignação é simultaneamente instituto de DIREITO CIVIL E DE PROCESSO.

Art.336 CC- Não pode depositar apenas parte da prestação.

HIPÓTESES DA CONSIGNAÇÃO

Conforme Art. 335 CC

  1. Se o credor, não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. – Refere-se a mora ACCIPIENDI (MORA EM RECEBER), quando a divida for PORTABLE, ou seja, compete ao devedor oferecer o pagamento. Esse inciso trata do caso em que o CREDOR RECUSE INJUSTIFICADAMENTE o recebimento ou dar  a quitação devida.
  2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos – Também refere-se a mora ACCIPIENDI, mas nas hipóteses em que a divida for QUESÍVEL, isto é, cujo pagamento deve ser procurado pelo credor no domicilio do devedor.
  3. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
  4. Se ocorrer duvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento
  5. Se pender de litigio sobre o objeto do pagamento.

MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

JUDICIAL – Art. 890 – Dinheiro ou bens

EXTRAJUDICIAL – Art. 890, §1 ao 4 – APENAS DINHEIRO 

Mesmo previsto na lei processual, o depósito extrajudicial é instrumento de direito material

EXTRAJUDICIAL: REQUISITOS:

- CREDOR CERTO E DETERMINADO : Não pode haver duvida quanto a titularidade do crédito. E também o credor deve ter capacidade civil.

- OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: Obrigação em dinheiro

- ENDEREÇO CONHECIDO DO CREDOR

- INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL

*****FALTANDO QUALQUER UM DOS REQUISITOS, OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER VIA JUDICIAL ********

O CREDOR deverá ser cientificado por CARTA com aviso de recepção.

O ACEITE pode ser TÁCITO ou EXPRESSO, porém a RECUSA APENAS EXPRESSO.

Realizado o depósito EXTRAJUDICIAL, o CREDOR SERÁ CIENTIFICADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, podendo, NO PRAZO DE 10 DIAS, comparecer a agência bancária e levantar o depósito, o que implicará EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO; permanecer INERTE, ficando a quantia a disposição do CREDOR(ART.890§2); manifestar, POR ESCRITO ao estabelecimento bancário, A RECUSA ao recebimento.  Entende-se que, em razão ao principio da boa fé, deve o CREDOR expor ao depositante as razões da recusa, ainda que sucintamente, para que este possa examinar se procedem ou não.

Havendo RECUSA MANIFESTA, poderá o devedor, dentro do prazo DECADENCIAL DE 30 DIAS, ajuizar AÇÃO CONSIGNATÓRIA, instruindo a inicial com cópia do depósito e da recusa. Art. 890§3.

Não ajuizada a ação dentro do prazo previsto, considera-se sem efeito o depósito, podendo o depositante levantá-lo.

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

O PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TEM NATUREZA PREPONDERANTEMENTE COGNITIVA PLENA.

LEGITIMIDADE:

ATIVA: O devedor, e também o terceiro interessado.

PASSIVA: Credor conhecido, ou quem alegue ostentar tal condição, ou ainda credor incerto, a ser citado por edital.

COMPETÊNCIA:

CPC: Independente de endereço das partes, SERÁ NO LUGAR DO PAGAMENTO.

Quesível: Quando ao credor compete receber o pagamento. Será o foro do Autor (devedor)

Portável: Ao devedor compete oferecer pagamento- a competência será do domicilio do réu (CREDOR)

A ação consignatória de alugueis e encargos deverá ser proposta no foro contratualmente estabelecido pelas partes, EM CASO DE OMISSÃO, SERÁ A DO LOCAL DO IMÓVEL.

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação (porque o credor manifestou recusa em receber), resta-lhe a faculdade de ajuizar ação de consignação em pagamento, INSTRUINDO A PETIÇÃO INICIAL COM A PROVA DO DEPÓSITO E DA RECUSA.

PETIÇÃO INICIAL

- Prova do depósito EXTRAJUDICIAL  + PROVA DA RECUSA (EXTRAJUDICIAL)

- Especificação dos alugueis e acessórios da locação

- Caso NÃO HAJA CONGINAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA, deverá efetuar o pedido de depósito.

PRAZO PARA DEPÓSITO – APÓS DEFERIMENTO DO JUIZ

  • CONSIGNAÇÃO CPC: 5 DIAS
  • CONSIGNAÇÃO LOCAÇÃO: 24 HORAS

AUSÊNCIA DE DEPÓSITO:

ART. 267 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANALISE DO MÉRITO, CUSTA POR PARTE DO AUTOR.

OBS: Se não houver prejuízo a parte autora,  e em atenção aos princípios da INSTRUMENTALIDADE das formas e do aproveitamento dos atos processuais (art. 154 e 250 CPC) deve-se admitir, no bojo da ação consignatória, o depósito realizado a destempo, desde que anterior a sentença terminativa.

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