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Ratio Decidendi

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Por:   •  19/3/2015  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  334 Visualizações

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PRECEDENTE

Procedente é a caso decisão judicial tomada à luz no caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos analógicos. O procedente é composto por duas partes que são as circunstancias de um fato que embasam a controvérsia, e a tese ou principio jurídico assentado na motivação que seria a ratio decidendi, que provém da decisão. Esta porém que é um dos elementos que compõe a procedente.

RATIO DECIDENDI

A ratio decidendi (razão pra se decidir ou razão pra que se decida) nada mais é que a norma geral construída pela jurisprudência deve ser interpretada a luz do caso concreto que está localizada na fundamentação da decisão.

Também conhecida pelos norte americano como holding, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão sem as quais a decisão não teria sido proferida como foi isto é os fundamentos essenciais.

A precedente é a decisão judicial tomada à luz do caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.

Ao decidir uma demanda judicial o magistrado cria duas normas jurídicas, uma que serve de caráter, a interpretar e compreender os fatos envolvidos no causa e na conformação ao caráter positivo, que são as leis a constituição. E a segunda que é de caráter individual, constitui a sua decisão para aquela situação especifica que lhe põe para analise.

Basicamente a ratio decidendi é a tese concreta, ela deve ser exposta na fundamentação do julgado, pois é com base na ratio que o juiz chegará a uma conclusão acerca da questão em juízo.

Para podermos ter uma base melhor do que é ratio decidendi segundo Didier (2009, pag. 386):

O art. 1.102-A do CPC permite o ajuizamento de ação monitória a quem disponha de “prova escrita” que não tenha eficácia de título executivo. “Prova escrita” é termo vago. O STJ decidiu que “cheque prescrito” (n. 299 da súmula do STJ) e “contrato de abertura de conta-corrente acompanhado de extrato bancário” (n. 247 da súmula do STJ) são exemplos de prova escrita. A partir de casos concretos, criou “duas normas gerais” à luz do Direito positivo, que podem ser aplicadas em diversas outras situações, tanto que se transformaram em enunciado da súmula daquele Tribunal Superior. Note que a formulação desses enunciados sumulados não possui qualquer conceito vago, não dando margem a muitas dúvidas quanto à sua incidência. Como se percebe, à luz de uma situação concreta, o magistrado termina por criar uma norma jurídica que consubstancia a tese jurídica a ser adotada naquele caso – por exemplo, “cheque prescrito” se enquadra no conceito de “prova escrita” de que fala o art. 1.102-A do CPC. Essa tese jurídica é o que chamamos de ratio decidendi.

A ratio decidenti é uma das diretrizes básicas na teoria dos procedentes judiciais.

OBTER DICTUM

São argumentos acessórios que acompanham o principal, consiste nos argumentos que são expostos apenas de passagem na decisão, é algo que se faz contar de passagem. Podendo ser utilizado como sumula vinculativa por

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