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Receita e Decadência

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Por:   •  2/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.195 Palavras (9 Páginas)  •  181 Visualizações

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Introdução

Este estudo trata de forma breve e simplificada um dos assuntos mais importantes do direito civil, a prescrição e a decadência. Abordam-se principalmente o disposto artigo 202 e os seus incisos que fala da interropção a prescrisão, sendo mais especifico o Inciso I que trata A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, Por outro lado, a Lei Instrumental Civil estatui que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à propositura da ação, desde que o autor a promova nos termos da lei. dito isto tentei tratar melhor o conteudo para melhor entendimento do assunto.

Prescrição e Decadência

Interrupção da prescrição Inciso I do artigo 202

Para que nós possamos falar da interrupção da prescrição devemos fala de Prescrição e Decadência.

Conceito de Prescrição e Decadência

No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A ideia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios do jus civile.

Prescrição, segundo alguns doutrinadores, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.

A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.

Ou seja são dois institutos de uso constante no campo do Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua similaridade. Em se tratando de fazer a distinção entre os dois institutos, são várias as tentativas de estudiosos do direito de encontrar a linha divisória entre as duas figuras. A verdade é que não é tarefa fácil obter-se um consenso acerca da delimitação entre prescrição e da decadência. Por mais que os autores discutam acerca dos critérios diferenciadores, pairam ainda várias dúvidas, pois os pontos propostos para a distinção dos dois são falíveis. Mesmo que a finalidade dos dois institutos seja igual, ambos possuem diferenças suficiente para que o modo de atuação e a produção dos efeitos sejam reconhecíveis, devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.

Segundo Maria Helena Diniz a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

’’A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente’’.

Causas Impeditivas e Suspensivas da Prescrição

Para alguns doutrinadores as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição.

As causas impeditivas da prescrição se fundam no, status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

Primeiramente não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio.

A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação, que no qual, se extinguiria pela prescrição (CC, art.197, I). Também não há prescrição no pátrio poder do filho sobre influência dos pais, que o representam quando impúberes e assistem quando púbere. Não sendo certo, deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição (CC, art.197, II).

Ademais não corre há prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que, a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses, quando conflitarem com esses (CC, art.197, III). O artigo 198 do CC também estabelece que não corre prescrição contra: os absolutamente incapazes (CC, art,198, I). Sendo, uma maneira de os proteger. O prazo só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta. Outrossim, não corre prescrição contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, estão fora do Brasil (CC, art.198, II) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. Suponha-se que estes estejam ocupados com os negócios do País, não tendo tempo para cuidar dos próprios (CC, art.198, III).

O artigo 199 do CC igualmente determina que não corre prescrição pendendo condição suspensiva (CC, art.199, I), não estando vencido o prazo (CC, art.199, II), pendendo ação de evicção (CC, art.199, III). Já o artigo 200 do CC estabelece que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Isso serve para evitar decisões contrapostas.

O artigo 201determina que é suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só cole aproveitando

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