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Recurso Apelação - Prescrição Art. 304 CP

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Por:   •  25/3/2015  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  1.226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/XX

Proc. 0004779-85.1000.8.26.0XXX

Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, feito em trâmite perante esse MM. Juízo e r. Cartório do 1º. Ofício Criminal, sob nº. 01.061/2009, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO as quais encontram anexa, nos termos da legislação em vigor, requerendo que, após recebida seja as mesmas remetidas ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento.

Termos em que,

P. e E. Deferimento.

Limeira, 30 de abril de 2014.

______________________

Advogado/OAB

Comarca de XXXXXXXXXXXXX – Estado de XXXXXXXXXXX

Cartório do 1º. Ofício Criminal

Processo 0004779-85.1000.8.26.0XXX

Apelante : JUSTIÇA PÚBLICA

Apelada : XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável" (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Volve-se a presente contra razões de recurso, em oposição a apelação proposta pelo Ministério Publico, contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da 1ª. Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXXXX/XX, Doutor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, o qual em oferecendo parcialmente respaldo à denúncia, condenou a apelada, a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em 10 (dez) dias-multa, no piso legal, sob o regime inicial SEMIABERTO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 304 combinando com o artigo 297 “caput”, ambos do Código Penal Brasileiro.

A irresignação do MP apelante, não se conformando com a r. decisão que julgou extinta a punibilidade da apelada quanto ao crime de falsa identidade, reconhecendo a prescrição e com relação ao crime de uso de documento falso que não reconheceu os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, bem como do regime inicial fixado.

Da Impugnação à Preliminar

Arguiu o apelante, em preliminar, que o Douto Magistrado equivocou-se em relação ao crime de falsa identidade, pois, segundo a Ilustre Representante do Ministério Público, em suas razões de apelação, o crime de falsa identidade possui pena máxima igual a 01 (um) ano prescrevendo em 04 (quatro) anos, e, não em 02 (dois) anos com sustentou em sentença recorrida o MM. Juízo “a quo”.

Que, a alteração trazida pela lei 12.234/10, não atinge os presentes autos, alegando que o crime de falsa identidade não teve a sua pena prescrita.

A pretensão da Ilustre Representante do Ministério Público, ora apelante, não deverá obter guarida deste E. Tribunal, senão vejamos:

Nobres Julgadores, na prescrição as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos que os previstos para as penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único do CP).

Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.

São duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda ocorre após o trânsito em julgado da decisão.

Produz-se antes de a sentença penal condenatória não comportar mais recursos. O cálculo do prazo e o reconhecimento da pretensão punitiva é feito, em um primeiro momento, tomando-se por base a pena máxima abstratamente cominada para o delito (chamada prescrição da pena máxima). Uma vez prolatada a sentença condenatória que não possa mais ser atacada pela acusação, o cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva é refeito, agora com base na pena concretamente aplicada, e nesse caso poderemos ter ou prescrição superveniente ou prescrição retroativa.

Desta forma, três são as espécies de prescrição da pretensão punitiva:

a) prescrição propriamente dita ou da pena máxima;

b) prescrição retroativa;

c) prescrição superveniente.

Prescrição da Pretensão Punitiva:

Nessa espécie como ainda não temos pena em concreto fixada, a prescrição da pretensão punitiva baseia-se na pena em abstrato, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, o limite máximo previsto para a pena privativa de liberdade cominada ao delito perpetrado.

Dispõe o art. 109 do CP sobre o tema:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

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