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Aumento de pena (art. 121, §4º, CP)

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Por:   •  4/6/2013  •  Artigo  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  991 Visualizações

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Aumento de pena (art. 121, §4º, CP): (Rogério Greco)

No homicídio culposo, a inobservância de regra técnica faz com que a pena aplicada ao agente seja majorada em um terço. Conforme alerta Fragoso, “tal dispositivo só se aplica quando se trata de um profissional, pois somente em tal caso se acresce à medida do dever de cuidado a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis”.

A pena é aumentada em um terço no homicídio culposo quando o agente deixa de prestar o imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Aqui merece destaque o fato de que, se outras pessoas já estiverem efetuando o socorro da vítima, não poderá ser aplicado o aumento de pena ao agente. Da mesma forma, não se fala em omissão de socorro quando a vítima tiver, por exemplo, morte instantânea.

A última das majorantes aplicáveis ao homicídio culposo diz respeito ao fato do agente que foge para evitar a sua prisão em flagrante. Ab initio deve ser destacado o fato de que se a vida do agente correr perigo, como acontece quando o seu linchamento é iminente, tendo em vista a manifestação de populares que se encontravam no local do acidente, não se lhe pode exigir que permaneça no local dos fatos, afastando-se, outrossim, a majorante.

Até o advento da Lei n. 8.069/90 (ECA) todas as majorantes do §4º do art. 121 do CP eram destinadas ao delito de homicídio culposo. Após a sua edição, foi inserida a majorante dirigida exclusivamente ao homicídio doloso, quando praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Recentemente, mais uma introdução foi procedida no mencionado parágrafo, agora por intermédio da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que também determinou o aumento de um terço quando o delito fosse praticado contra pessoa maior de 60 anos.

As duas majorantes podem ser aplicadas a todas as modalidades de homicídio doloso.

6.1. Majorantes do homicídio culposo: (Rogério Sanches)

Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: aqui se tem a negligência profissional. O agente, apesar de dominar a técnica, não a observa no caso concreto. É diferente da imperícia, pois nessa hipótese, o agente não domina a técnica.

Discute-se atualmente se há bis in idem na incidência dessa majorante no caso de a culpa ter como modalidade a negligência. Acerca da matéria existem duas correntes:

1ª Corrente: configura bis in idem pois a negligência está servindo duas vezes em prejuízo do réu, uma como modalidade de culpa e outra como causa especial de aumento de pena (STF, HC 95.078/RJ)  Defensoria Pública.

2ª Corrente: não configura bis in idem, pois a inobservância de regra técnica não é a essência do crime culposo (STF, RHC 17.530/RS).

 Prevalece a segunda corrente.

Omissão de socorro: é claro que não incide o art. 135 do CP. Se a omissão de socorro está servindo como majorante não se aplica o artigo 135 do CP, exatamente para evitar o bis in idem.

É imprescindível para a incidência dessa majorante:

a) Socorro

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