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Representação Criminal Crime De Ameaça Art 147 Do CP Lei Maria Da Penha

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Por:   •  26/11/2013  •  1.906 Palavras (8 Páginas)  •  592 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DE BELO HORIZONTE(MG)

( CPP, art. 4º c/c art. 70)

MARIA DAS QUANTAS, brasileira, casada, maior, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/MG, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, ofertar, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 147, parágrafo único, do Estatuto Repressivo c/c art. 13, da Lei nº. 11.340/06( Lei Maria da Penha ) , a presente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,

( DELATIO CRIMINIS )

em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Representante é casada com o Representado desde 22/33/4444(doc. 01), onde passaram a residir a partir de então no endereço supra evidenciado.

Do enlace conjugal nasceu sua única filha, menor impúbere, de nome Bárbara.(doc. 02)

O Representado trabalhou na empresa Fictício Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade Corretor de Imóveis. Na data de 55/77/8888 o mesmo fora demitido da referida empresa, sem justa causa.

A partir de então, ou seja, com a demissão do Representado, os problemas familiares agravaram-se de forma insustentável.

O senhor Francisco, alvo da presente, descontente e deprimido em razão de sua demissão mergulhou no alcoolismo. De uma pessoa pacata, compreensiva, bom pai, o vício o tranformou em um homem extremamente violento, sobretudo quando sob os efeitos do álcool.

As agressões, pois, tornaram-se rotina na vida do casal.

Foi então que, no dia 22/55/6666, por volta das 17:30h, no interior da residência do casal, situada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), o Representado chegou em casa no mais completo estado de engriaguez etílica e passou a ameçar a Representante, afirmando que iria ceifar-lhe a vida com uma faca. Neste momento a genitora da vítima, ora Representante, também encontrava-se presente e presenciou, inclusive, que o Representado apresentou a intenção, também, de agredi-la com socos, quando a segurou contra a parede da casa.

Necessárias, pois, providências enérgicas e urgentes para extirpar a conduta do Representado, as quais ora apresentadas pela presente.

Estes são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pelo Noticiado(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).

(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA

LEI 11.340/06, ART. 5º, caput c/c art. 147, do CP

A conduta do Representado, ao promover agressões e ameaças à Representante(mulher) dentro do lar conjugal e junto à sua família, deu azo à caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei Maria da Penha ( Lei nº. 11.340/06)

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;

Art. 7º - São forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolagamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causa prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

( destacamos )

Neste diapasão, temos que a conduta delituosa perpetrada pelo Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da Lei Maria da Penha e sob o manto desta Lei deverão ser apreciados os pedidos ora formulados.

A propósito, vejamos as lições de Maria Berenice Dias quando professa que:

“ Mas há um fato que merece ser destacado: a violência doméstica normatizada pela Lei Maria da Penha não guarda correspondência com qualquer tipo penal previso no Código Penal. A Lei primeito identifica as ações que configuram violência doméstica ou familiar contra a mulher(art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois define espaços onde o agir configura violência doméstica(art. 5º, incs. I, II e III: no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minuciosa, são descritas as condutas que configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonais e moral. “(DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 53)

De outro turno, em consonância

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