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Recurso De Revista

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Por:   •  11/12/2013  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  494 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS, já qualificada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move CREUSA AUXILIADORA DA SILVA, por suA procuradora infra-assinado, vem à presença de V. Exa., nos autos do processo nº (........), inconformado, data vênia, com a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que julgou pela procedência do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, interpor o presente

RECURSO DE REVISTA

com fundamento no artigo 896, alínea "a" da CLT, juntando ao presente, em anexo, as razões do recurso.

Termos que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 20 de Maio de 2012.

OAB/MG 123456

RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Autos nº: (......)

Reclamante: CREUSA AUXILIADORA DA SILVA

Reclamada: MARIA QUITERIA DOS SANTOS

Ínclitos Julgadores,

1. Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista proposta em face da Reclamada pleiteando, o pagamento de Indenização por ter sido dispensada grávida e indenização por danos morais a qual foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo em (xxx), sendo que a publicação da sentença ocorreu em (xxx).

2. Com efeito, a Reclamada interpôs recurso ordinário em (xxx), tendo sido negado provimento ao recurso sob os argumentos expostos abaixo :

.2.2- DISPENSA ARBRITÁRIA

A Reclamante relatou na exordial que foi dispensada arbritariamente, por está grávida de 2 meses, não havendo prévia denúncia do pacto laboral, não recebendo até a presente data, suas verbas rescisórias. Tal negativa de pagamento de verbas rescisórias foi justificada pela Reclamada, devido aos descontos efetuados com moradia e alimentação da Reclamante, contrariando a Lei 11.324/2006, que proíbe o desconto de moradia, alimentação, vestuário e material de higiene.

Devidamente comprovado através de documentos que a Reclamante se encontrava grávida no momento de sua dispensa, conforma considerado pela sentença, é ela portadora da estabilidade provisória no emprego assegurada pelo art 4º-A da Lei 5859/72.

E no caso dos autos, não tendo sido comprovado o abandono de emprego alegado na defesa, deve ser mantida a sentença que , à vista da comprovação da estabilidade provisória da reclamante, condenou os reclamados ao pagamento dos salários devidos pelo período restante da estabilidade.

Provimento.

3.2.3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

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