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ACORDO SOBRE INSTRUMENTOS NO RECURSO DE REVISTAS

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Por:   •  3/4/2014  •  Resenha  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  411 Visualizações

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Ao deixar de reconhecer a prescrição total para haver as diferenças decorrentes da supressão das horas extras, ainda que nula a pré-contratação, o Tribunal Regional aparentemente contrariou a Súmula nº 294 desta Corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de reivsta. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. O acórdão regional registrou que a supressão das horas extras pré-contratadas ocorreu em junho de 1990, já a reclamação trabalhista foi protocolada em 18 de julho de 1997, portanto mais de sete anos da referida alteração. Há de ser declarada a prescrição total do direito de ação, em relação às diferenças salariais postuladas em face da supressão das horas extras pré-contratadas, nos termos da Súmula nº 199 desta Corte. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1993. SUBGERENTE. O acórdão regional registrou, pela análise da prova testemunhal, que o reclamante, no exercício da função de subgerente, nem sequer possuía subordinados e que não tinha nenhuma influência na aprovação de operações bancárias. Incide, na espécie, o item I da Súmula nº 204 desta Corte, que se orienta no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224 , § 2º , da CLT , dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 1993. GERENTE DE AGÊNCIA. A despeito do Tribunal Regional ter consignado que o reclamante, a partir de dezembro de 1993, ocupou o cargo de gerente geral de agência, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras, o que, de fato, acaba por contrariar a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 287. DA INTEGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SALÁRIO. A assistência médica prestada, no caso, sob a forma de pagamento do plano de saúde para o reclamante, sem nenhum descontos, em seu salário, não tem caráter salarial. Aliás, essa tese foi consagrada pelo legislador que, ao editar a Lei nº 10.243 /2001, fez constar expressamente no inciso IVdo § 2º do artigo 458 da CLT que a utilidade concedida pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não é considerada como salário. DO FGTS. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Recurso de revista desfundamentado quanto ao tema. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento

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