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Recurso Extraordinário - Processo Civil

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Por:   •  5/9/2014  •  4.029 Palavras (17 Páginas)  •  402 Visualizações

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3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.1 Papel do STF

Compete-lhe a guarda da Constituição, preservando e interpretando as normas constitucionais, devendo ser inserida a função de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais. De acordo com essa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário, onde a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado dispositivo da CF/88. 3.2 Considerações gerais

Quanto a interpretação das normas constitucionais, podendo ser realizado por meio do controle abstrato de constitucionalidade ou por meio do controle concreto, sendo este último, realizado usualmente por meio do recurso extraordinário. O papel do recurso extraordinário, é o resguardar a interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento. Enquanto que o recurso especial é cabível somente se o acórdão recorrido tiver sido proferido por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, o recurso extraordinário é distinto do cabimento daquele, conforme art. 102, III da CF/88. Sendo cabível se um juiz ou órgão singular julgar a causa em última instância ou única instância, não fazendo distinção a qualquer órgão jurisdicional que tenha proferido a decisão. De igual modo, cabe recurso extraordinário, contra decisão proferida por órgão recursal dos juizados especiais cíveis, diferente do recurso especial, que não admite, conforme o disposto na Súmula 640 do STF: “È cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. O STF entende que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatório (súmula, n. 733), porque se trata de decisão administrativa, e contra acórdão que defere medida liminar (súmula, n. 735), porque não é decisão final. 3.3 Cabimento com fundamento na letra “a” do inc. III do art. 102 da CF/88

A contrariedade a dispositivo da CF, nesse caso, deve ser direta e frontal. O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de “permeio” (súmula n. 636 do STF). A norma constitucional tida como contrariada deve ter sido objeto de debate no acórdão ou na decisão recorrida. Deve, haver prequestionamento. 3.4 Cabimento com fundamento na letra “b” do inc. III do art. 102 da CF/88

Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso extraordinário para o STF, pois a este confere a atribuição de ser o guardião da CF, cabendo-lhe rever se a norma tida por inconstitucional realmente está contaminada por tal vício. Essa hipótese, dispensa o prequestionamento: o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado. O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou lei federal, mas da decisão final, da turma ou câmara, que julgou o caso, com base na declaração de inconstitucionalidade. Portanto, cabe o recurso extraordinário, no controle concreto ou difuso de constitucionalidade, e, inclusive no controle abstrato feito no âmbito estadual, desde que a ADI, reconheça a inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, desde que tal norma constitucional constitua mera repetição de dispositivo da CF. 3.5 Cabimento com fundamento na letra “c” do inciso III do art. 102 da CF/88

Quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Nesse caso, a decisão recorrida privilegiou a lei ou o atos locais em detrimento da própria CF. Hipótese esta, que deve ser tratada conjuntamente com a letra “d”. A diferença entre elas esta no contraste que o órgão a quo tenha feito: se o ato ou a lei local prevalece sobre a norma constitucional, cabe o extraordinário pela letra “c”. Enquanto que se a lei local atenta contra lei federal, cabe recurso extraordinário pela letra “d”. Em situações assim, é comum que a parte interessada tenha alegado inconstitucionalidade da norma, e o tribunal não a tenha acolhido, julgando válida a lei ou o ato local. 3.6 Cabimento com fundamento na letra “d” do inciso III do art. 102 da CF/88

De fato, não há hierarquia entre lei local e lei federal. O conflito que porventura houver entre elas dirá respeito tão-somente à competência legislativa, que é determinada por normas constitucionais (arts. 22 e 24). No bojo da discussão sobre a aplicação de lei local em detrimento de lei federal, há, sempre, a questão constitucional da competência legislativa, cabendo ao STF que resolverá a dúvida em torno das regras constitucionais de competência legislativa. 3.7 Recurso extraordinário contra julgamento que contraria tratado internacional sobre direitos fundamentais

O tratado é incorporado ao direito interno, mediante procedimento de ratificação, ultimado com a edição de decreto. A alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF/88 dispõe caber recurso especial de acórdão que contrariar ou negar vigência a tratado. Versando o tratado internacional sobre direitos humanos, poderá se ele incorporado ao direito interno como norma de estatura constitucional, se aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros (§ 3º do art. 5º da CF/88, introduzido pela EC n. 45/2004). Assim, a violação a esse tipo de tratado implicará violação a texto constitucional, dando ensejo ao recurso extraordinário, não ao especial. 3.8 A repercussão geral

A EC n. 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 102 da CF/88, inovando em matéria de cabimento do recurso extraordinário. Menciona o dispositivo quanto ao ônus do recorrente em demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de que o “tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros”. O quórum qualificado é para considerar que a questão não tem repercussão geral. Somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local fazer essas análise. A correta exegese do dispositivo impõe que se façam algumas observações:

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