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Recursos No Processo Do Trabalho

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Por:   •  5/9/2014  •  3.490 Palavras (14 Páginas)  •  216 Visualizações

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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, que são meios de impugnar as decisões judiciais.

No Processo do trabalho cabe recurso, tão somente, das decisões definitivas, aquelas que decidem ou não o mérito da causa proposta, diferindo, neste particular, do procedimento recursal do Direito Processual Civil. Enquanto no Código de Processo Civil existem múltiplos recursos, inclusive no curso da ação como exemplo do Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil).

Entretanto, existe uma exceção, qual seja, da decisão proferida em ação cujo valor de alçada não suplanta "dois salários mínimos" e que, esta mesma ação não versa matéria constitucional, não cabe qualquer espécie de recurso (Lei 5584/70, art. 9º). O art. 893, § 1º da CLT prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas no curso do processo, que poderão ser resolvidas pelo próprio Juízo Singular ou tribunal e as interlocutórias simples, admitindo-se a apreciação das mesmas em razão de recurso que couber, quando da decisão definitiva.

As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Podem ser objeto de RECURSO, que é o poder que se reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior. Somente das decisões finais cabe recurso na Justiça do Trabalho.

Os recursos devem ser interpostos por petição dirigida ao Juízo que decidiu a ação e as razões recursais devem ser dirigidas ao Juízo ad quem.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - São os requisitos indispensáveis para que se considere válida a interposição do recurso. Dividem-se em pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos.

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DA PARTE

1. legitimidade para recorrer;

2. capacidade para recorrer;

DO JUIZ

1. juiz competente para determinar o processamento do recurso;

2. ausência de qualquer impedimento ou suspeição.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

1. recorribilidade do ato decisório;

2. sucumbência;

3. adequação;

4. tempestividade;

5. pagamento das custas;

6. depósito recursal (empregador);

7. fundamentação;

8. regularidade procedimental.

A parte vencida no processo e condenada ao pagamento de custas deve, como pressuposto de admissibilidade para seu recurso efetuar o pagamento desta nos autos conjuntamente com as razões recursais, bem como a Empresa que se condenada, deverá fazer o comprovante do "depósito recursal" com as razões deste, como pressuposto de admissibilidade.

Jurisprudência tem sido aplicada no seguinte sentido com relação ao prazo de comprovação do depósito recursal:

"A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (Lei nº 5584/70, art. 7º), e tem de ser efetuado na conta vinculada do empregado (Lei 5.107), observado, quanto ao levantamento, o que se lê na alínea anterior, in fine (CLT, art. 899, § 4º).

ESCOPO DO RECURSO - Submeter a crivo da instância ad quem a matéria decidida na instância a quo, e impugnada pela parte recorrente.

EFEITOS DO RECURSO - DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. O efeito DEVOLUTIVO é a regra; devolve ao Tribunal a apreciação da matéria e possibilita a execução provisória até a penhora. O efeito SUSPENSIVO é a exceção no processo do trabalho; determina o sobrestamento do feito até a apreciação do recurso e o trânsito em julgado.

03 - RECURSOS CABÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO:

1. RECURSO ORDINÁRIO: interposto das decisões definitivas da instância ordinária para a ad quem. Previsto no artigo 895 da CLT. Exemplo: De decisão proferida pela JCJ para o TRT.

2. RECURSO DE REVISTA: um terceiro recurso. Cabe das decisões proferidas em última instância ordinária. Exemplo: de um recurso decidido pelo TRT em razão de Recurso Ordinário, cabe Recurso de Revista para o TST desde que observados os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Tem como finalidade a uniformidade jurídica de matéria de direito.

3. AGRAVO: de instrumento é cabível quando o recurso é denegado. É processado em autos separados no prazo de 8 dias ao juiz que o denegou. Para que o mesmo possa ser apreciado pelo egrégio tribunal superior. O juiz pode indeferir se faltar um dos pressupostos a seguir:

Custas pagas – Depósito prévio – se foi observado o prazo – se o recorrente é legitimado.

Se for indeferido por uma destas razões ou por outra a maneira de fazer com que o recurso seja interposto é através do Agravo de Instrumento.

PRESSUPOSTOS DO RECURSO ORDINÁRIO: sentença recorrida desfavorável ao recorrente;

recorribilidade; legitimidade para recorrer.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO: CLT art. 895, a e b.

tempestividade; recolhimento das custas processuais; depósito recursal se o recorrente for o empregador.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

que o acórdão recorrido haja dado interpretação a dispositivo legal ou contratual diverso da que houver dado o mesmo ou outro TRT ou o TST;

violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal;

mesmo que a interpretação do dispositivo seja divergente da de outros TRTs, não cabe revista se o acórdão recorrido estiver em consonância com Súmula do TST;

depósito recursal comprovado no momento da interposição da revista pelo empregador.

PRAZOS RECURSAIS:

1. Embargos: 5 dias

2. Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Instrumento: 8 dias.

Da

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