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NULIDADE DO PROCESSO TRABALHO

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Por:   •  12/11/2013  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  779 Visualizações

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Nulidade absoluta e relativa

A nulidade absoluta é imposta quando determinado ato fere norma fundamentada no interesse público, de ordem pública absoluta. As partes não tem o poder de dispor em relação a um interesse público e, se assim o fizerem, restará configurada a nulidade absoluta, ou seja, mesmo estando as partes de acordo com o ato praticado, versando este sobre norma de interesse público, de ordem pública absoluta, estará presente tal nulidade. Esta nulidade compromete todo o processo. Como exemplo de fato que acarretaria a nulidade absoluta podemos citar as regras de competência funcional. Caso as partes não observem tais regras haverá a nulidade absoluta. Desta forma, se o juiz não decretar esta nulidade de ofício, o processo estará viciado pela nulidade absoluta e, por isso, não poderá ser apreciado pelo juízo incompetente.

No Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga.

Os negócios jurídicos, tanto civis quanto laborais, para serem válidos, necessitam dos requisitos essenciais postos no art. 104 do Código Civil:

a) agente capaz;

b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e

c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Logo, a nulidade deriva da ocorrência de defeitos ou vícios no próprio ato ou em seus elementos integrantes.

Analisando os requisitos indispensáveis à formalização do negócio jurídico, a relevância da capacidade do agente repousa no fato de que, para a perfeição do ato jurídico, imprescindível é a vontade das partes. Esta só é juridicamente considerada quando manifestada por quem é capaz de efetivar de per si atos da vida civil.

Logo, de acordo com o Princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o disposto no contrato faz lei entre as partes, a condição para que a manifestação da vontade não seja eivada de vício é de que o agente que a manifesta seja capaz.

A licitude do objeto é requisito necessário para que o Direito possa considerar o negócio como jurídico e dispensar proteção aos negociantes. Dessa maneira, o Princípio da Ética garante que o Direito não poderia se prestar a convalidar atos viciados na essência de seus objetos.

No que tange à forma, a grande maioria dos negócios jurídicos é elaborada por escrito e observando determinadas formalidades, cuja desobediência pode eivar de nulidade o negócio firmado. Entretanto, é importante ressaltar que o contrato escrito não é a regra no Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho construiu uma teoria específica com relação ao problema das Nulidades. O contrato de trabalho, apesar de ter os mesmos requisitos legais que os contratos civis, obedece à ideologia distinta quanto à declaração de nulidade e às conseqüências que do ato podem advir.

Isto pode ser observado em face dos elementos fundamentais do contrato de trabalho; vigora a impossibilidade do retorno ao status a quo. A situação fato-jurídica já vivenciada não pode ser simplesmente banida. O contrato tido como nulo ensejará efeitos jurídicos até o instante da decretação da nulidade, só inviabilizando a produção de novas repercussões jurídicas.

Uma vez realizado o serviço contratado, não há como restituir a força de trabalho dispensada pelo trabalhador em sua consecução, não sendo possível, dessa forma, alcançar a situação a quo.

A ordem jurídica deve priorizar o valor-trabalho e os direitos trabalhistas, salvaguardando os efeitos justrabalhistas referentes ao trabalho efetivamente cumprido, embora negando repercussões a partir do instante em que a nulidade é reconhecida.

Neste contexto, ressalte-se que, embora a regra seja a irretroatividade dos efeitos da nulidade contratual, há importantes manifestações da doutrina, bem como da jurisprudência, que defendem que os efeitos emergidos da declaração de nulidade de um contrato de trabalho dependem do vício que originou tal situação. Assim, há situações em que os efeitos do contrato de trabalho devem ser respaldados pelo direito, como se, no pacto, nenhum defeito houvesse; em outras devem ser estabelecidas de forma parcial e, em outras ainda, nenhum efeito pode ser produzido.

Daí surge uma subdivisão para a Teoria da Nulidades que deve ser aplicada no âmbito trabalhista e que se divide em:

a) Aplicação Plena da Teoria Especial Trabalhista, Aplicação Restrita da Teoria Especial Trabalhista e Inaplicabilidade da Teoria Especial Trabalhista.

Há situações muito comuns que ensejam a aplicação Plena da Teoria Justrabalhista de Nulidades, afastando-se, completamente, a clássica Teoria do Direito Civil. A total inobservância da lei civilista ocorre quando o defeito que vicia o contrato de trabalho é de cunho particular e não afeta a sociedade.

Cita-se, para efeito elucidativo, a relação empregatícia firmada entre empregador e empregado menor de 16 (dezesseis) anos. Ora, o artigo 7º, inciso XXXIII da CF e o artigo 403 da CLT vedam, expressamente, o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, neste caso a partir dos 14 (quatorze) anos. Contudo, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários.A limitação da idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Dessa maneira, é possível perceber situações em que não se deve cogitar da elisão da validade do contrato de trabalho. Todos os efeitos naturais oriundos deste devem ser observados, como se estivessem presentes todos os requisitos de validade, eis que o serviço foi concretizado. Ademais, anulando-se o ato jurídico, o único prejudicado seria o empregado, situação que não pode ser acobertada pelo Direito,

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