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Recursos Processo Civil

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Por:   •  27/2/2015  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

DISPOCIÇÃO GERAL

1 - CONCEITO:

- É um meio de impugnação de decisão judicial, com a intenção de modifica-lá.

2 - EFEITOS:

- Devolutivo: O processo, após receber o titulo de trânsito em julgado,deverá ser devolvido a 1ª instância para que seja executado o título judicial.

-Suspensivo: O recurso o qual possui este efeito, terá suspenso o andamento do processo até ser julgado tal recurso, sendo assim, também suspenso a eficácia da decisão.

3 - LEGETIMIDADE:

- Possuem legitimidade para recorrerem: (art. 499)

- Parte Vencida;

- Terceiro Prejudicado;

- Ministério Púbico ( Nos quais são parte e os quais atuou como fiscal da lei).

4 - PRÍNCIPIOS:

4.1- Duplo Grau: Em respeito ao devido Processo Legal,

4.2- Tantum Devolutim Quantum Apelatum: Apenas será analisado aquilo pedido na petição do devido recurso.

4.3- Proibição da Reformatio In Pejus: Em regra, veda eventual prejuízo a qual recorreu. Entretanto, se for questão de Ordem Pública, tal principio não aplica efeito.

4.4- Taxatividade: Recursos são aqueles que se encontrar expressos no art. 496 do CPC.

4.5- Unirrecorribilidade: Em regra, caberá apenas um único recurso por decisão, por ato. Exceção ocorre quando da decisão caber Recurso Extraordinário e Recurso Especial, assim será 2 recursos para apenas uma decisão.

4.6- Fungibilidade: Aplica-se este Princípio quando a parte, por equívoco, interposta recurso errado para tal decisão do magistrado. Não poderá ocorrer, por parte da parte, Erro Grosseiro e Má-Fé.

5 - PRESSUPOSTOS

5.1- Objetivos

5.1.1 - Sucumbência: Apenas poderá recorrer a parte a qual sofreu perda (art. 499)

RECURSOS EM ESPÉCIE

AGRAVOS:

-Instrumental

-Retido

-Regimental

-Art. 544

INSTRUMENTAL (art.522/529)

Interposto contra Decisões Interlocutórias, as quais conterem;

a) Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação

b) Decisão que inadmite a apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522)

Será dirigida diretamente ao Tribunal (art. 524)

Utilizada, também, quando não admitida Apelação em 1º grau e sentença no curso (art. 457-H).

Prazo de 10 dias (art.522)

Recebido no Tribunal, relator poderá:

a) Negar seguimento, conforme art. 557;

b) Converter em Agravo Retido; (Decisão Irrecorrível)

e) Conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir.

Devera conter, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado; Facultativamente, outras peças que o agravante entender útil; Deverá também, quando haver custas, o comprovante do respectivo preparo.

Seu efeito limita-se ao devolutivo, contudo, poderá ter efeito suspensivo nos casos tratados no art. 558

Obs: Após a interposição do recurso, terá a agravante 3 dias para juntar aos autos (1ª grau), a cópia da petição informando que o agravo foi interposto. Caso não cumprindo poderá levar a não admissão.

RETIDO (art. 522/529)

Também é utilizado para combater decisões interlocutórias, com o mesmo prazo de 10 dias (art.522). É isento de preparo (art. 522, P.U)

Deverá ser requerido o reconhecimento do Agravo Retido quando elaborado a petição de Apelação, com pena de ser este não ser reconhecido. (O agravante deverá ratificar o agravo retido).

Pela norma atual, o agravo em regra, deve ser interposto sobra a forma Retida, salvo em casos necessitam respostas urgentes.

O Retido, em sua petição, também devera conter “a exposição do fato e do direito e “razões do pedido de reforma da decisão”.

APELAÇÃO (arts. 513/521)

Da sentença caberá Apelação (art.513). Visa obter uma reforma total ou parcial da sentença de primeiro grau.

Seu prazo é de 15 dias (art. 508).

A petição de Apelação será dirigido ao Juiz ad quo, que conterá: (art. 514)

a) Os nomes e a qualificação das partes

b) Os fundamentos de fato e de direito

c) O pedido de nova decisão

Poderão ser discutidos, Fatos, Direitos e Provas (art. 515, § 1º)

Questões ainda não decidias, serão solucionadas junto com a Apelação (art. 516)

Sumula Impeditiva de Recurso (art. 518, § 1º), no qual não será recebido a apelação quando a sentença estiver em acordo com Súmula do STJ ou STF.

Possuiu os efeitos Devolutivos e Suspensivo, em regra.

Não possuirá efeito Suspensivo quando:

a) Homologar divisão e demarcação;

b) Condenar à prestação de alimentos;

c) Decidir o processo cautelar;

d)

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