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Registro Tardio

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Por:   •  18/11/2013  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  743 Visualizações

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JÉSSICA CAROLINA BARBOSA FARIAS, menor impúbere, brasileira, solteira, estudante, RG:537096 - AP e CPF: desconhecido, devidamente Assistida pela sua Genitora a senhora Maria de Nazaré Barbosa Farias, brasileira, solteira, costureira, RG: 143078 –PA, CPF: 793.937.302-10 residente e domiciliada na Av. Inspetor Orlando dias nº 592, Bairro: Universidade, CEP: 68902-310, Macapá/ AP – fone: 9197.6027, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, e da Defensora Pública que esta subscreve (doc. 01), com fundamento nos artigos 282 e seguinte do Código de Processo Civil c/c com o artigo 46 e seguintes da Lei de Registros Públicos, vem, com as honras de estilo, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

1.) Ocorre excelência, que a autora, procurou o cartório de notas para fazer o registro de nascimento de sua filha, porem a mesma foi informada que o prazo legal para a emissão da certidão seria de 15 dias após o nascimento da criança, e a autora desconhecia essa informação.

2.) Diante de tais fatos, não lhe restou alternativa, senão socorrer-se da prestação jurisdicional do Estado para obter na Justiça o documento considerado o mais importante no mundo jurídico para reconhecimento de seus direitos como cidadão brasileiro, o que desde já se requer.

3.) Os dados que deverão constar no assento de nascimento são:

ASSENTO DE MARIA VITORIA FARIAS;

NASCIDA EM 12/07/2013;

LOCAL DO NASCIMENTO: HOSPITAL DA MULHER MAE LUZIA;

FILHA DE JÉSSICA CAROLINA BARBOSA FARIAS;

AVÓS MATERNOS MARIA DE NAZARÉ BARBOSA FARIAS.

DO DIREITO

O pedido da requerente encontra amparo Legal na Lei de Registros Públicos, Lei n.° 6.015/1.973, que dispõe em seu artigo 109:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” (remunerado do art. 110 pela Lei n.° 6.216, de 1975)

Ademais, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina o seguinte:

“§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.

Assim sendo, resta patente o direito do autor em haver devidamente registrado seu assento de nascimento.

Por todo o exposto, e ainda considerando todos os documentos juntados e os fatos

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